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Questão: Contribuinte beneficiário do IRS Jovem em 2024 com as regras atuais, em janeiro de 2025 pode manter-se nesse regime ou passa automaticamente para as regras do IRS Jovem previstas no OE 2025?
Resposta:
A Proposta de Lei n.º 26/XVI/1.ª (Proposta de Lei para o Orçamento do Estado para 2025) tem disposições transitórias em matéria de IRS e, no art.º 90.º, n.º 1 prevê-se que “Para efeitos da aplicação do artigo 12.º-B do Código do IRS, na redação dada pela presente lei, os sujeitos passivos enquadram-se no n.º 5 daquele artigo na alínea que corresponda ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não se considerando para estes efeitos os anos em que tenham sido considerados dependentes”.
O art.º 12.º-B é o artigo referente à isenção de IRS no regime do IRS Jovem.
Assim, é nosso entendimento que um contribuinte que em 2024 esteja a beneficiar do regime IRS Jovem, em janeiro de 2025, mantendo os requisitos de que depende este regime, passa a enquadrar-se nas regras previstas para este regime no OE para 2025.
Só existirá um regime IRS Jovem em vigor em janeiro de 2025, que será o que tem as regras do OE 2025.
Caso venha a ser publicado algum Ofício circulado com outras orientações, daremos conhecimento.