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Ausência para acompanhamento evolução escolar de menores

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Questão: Em Portugal existe a possibilidade de os pais/mães poderem faltar até 4 horas por trimestre por cada filho. Como funciona esse tipo de ausência?

Resposta:

O Art.º 249.º, n.º2 alínea g do Código do Trabalho refere que se considera justificada a falta “motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um.

Quem pode faltar?

Esta falta pode ser dada pelos pais do menor, mas também por outras pessoas, porque pode ser dada por quem seja responsável pela educação de menor (normalmente pai, mãe, mas também poderão ser avós, tios ou outras pessoas, deste que tenham essa responsabilidade “encarregado de educação).

A deslocação ao estabelecimento de ensino por motivo da situação educativa pode ser para participar em reuniões para as quais foi convocado ou para ir ao horário de atendimento com o diretor de turna para saber como corre a evolução ou para tratar qualquer outro assunto referente ao percurso escolar.

Durante quanto tempo?

Esta falta pode ter a duração de até quatro horaspor trimestre, por cada menor pelo qual é responsável.

Pode ser dada de uma só vez ou pode ser parcelada durante o trimestre.

Qual o efeito desta falta?

Estas ausências ao trabalho são consideradas faltas justificadas. De acordo com o art.º 255.º, n.º 1 CT, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador e não implica perda de retribuição (salário).