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Questão: Que taxa de retenção na fonte de IRS deve ser aplicada às horas extra de um sujeito passivo de IRS que, em 2025, beneficia do regime IRS jovem?
Resposta:
O art.º 89.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, que aprovou o OE para 2025 alterou, entre outros, os art. ºs 12.º-B, 99.º-C e 99.º-F do Código do IRS.
IRS Jovem
De acordo com a redação em vigor do art.º 12.º-B, n.º 5 do CIRS a partir de 01/01/2025, reunidos os requisitos de aplicação do IRS Jovem, aos rendimentos das categorias A e B, aplica-se a isenção de:
- a) 100 % no primeiro ano de obtenção de rendimentos;
- b) 75 % do segundo ao quarto ano de obtenção de rendimentos;
- c) 50 % do quinto ao sétimo ano de obtenção de rendimentos;
- d) 25 % do oitavo ao décimo ano de obtenção de rendimentos,
com o limite anual de 55 vezes o valor do IAS.
O art.º 99.º-F, n.º 4 do CIRS também com a redação do OE 2025 refere que “As entidades que procedam à retenção na fonte dos rendimentos previstos no artigo 12.º-B devem aplicar a taxa de retenção que resultar do despacho previsto no n.º 1 para a totalidade dos rendimentos, incluindo os isentos, apenas à parte dos rendimentos que não esteja isenta, consoante o ano a que se refere a isenção.
Trabalho suplementar
Os valores relativos ao trabalho suplementar são alvo de tributação autónoma, pois de acordo com o art.º 99.º-C, n.º 5 – “(…) a remuneração relativa a trabalho suplementar (…) é sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.”
Por outro lado, o art.º 99.º-C n.º 8 CIRS, na redação dada pela Lei que aprovou o OE para 2025 refere que “Quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder a 50 % da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga ou colocada à disposição”.
Assim, se um sujeito passivo de IRS beneficiar do regime IRS Jovem e receber remuneração relativa a trabalho suplementar, teremos o seguinte cálculo:
Exemplo 1
- Vencimento de 2000,00 €
- Trabalho suplementar 100,00€
Como está no 1.º ano do IRS Jovem, tem uma isenção de 100%, então não vai pagar IRS nem sobre o vencimento, nem sobre o trabalho suplementar.
Exemplo 2
- Vencimento de 2000,00 €
- Trabalho suplementar 100,00€
Como está no 2.º ano do IRS Jovem tem uma isenção de 75%.
Apuro a taxa mensal efetiva aplicável ao escalão de IRS onde se enquadram os 2000€, imagine-se que eram 15%, e aplico 15% sobre a parte sujeita do vencimento, neste caso sobre 500€.
Sobre as horas extra, o trabalho suplementar tem uma taxa autónoma que corresponde a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga. Ou seja, teríamos uma taxa de 7,5% (metade dos 15% aplicáveis ao vencimento).
Aplicaríamos 7,5% a 25€ do trabalho suplementar, já que os restantes 75€ estão isentos.
Exemplo 3
- Vencimento de 2000,00 €
- Trabalho suplementar 100,00€
Como está no 8.º ano do IRS Jovem tem uma isenção de 25%.
Apuro a taxa mensal efetiva aplicável ao escalão de IRS onde se enquadram os 2000€, imagine-se que eram 15% e aplico 15% sobre a parte sujeita do vencimento, neste caso sobre 1500€.
Sobre as horas extra, o trabalho suplementar tem uma taxa autónoma que corresponde a 50% da taxa aplicável à remuneração mensal do trabalho dependente referente ao mês em que aquela é paga. Ou seja, teríamos uma taxa de 7,5% (metade dos 15% aplicáveis ao vencimento).
Aplicaríamos 7,5% a 75€ do trabalho suplementar, já que os restantes 25€ estão isentos.