-
PT
-
ES
-
AO
-
CV
-
MZ
Questão: A indemnização por cessação de fim de contrato, quando tem uma parte isenta e uma parte sujeita, se for relativa a um beneficiário do regime IRS Jovem, como deve ser declarada na Declaração Mensal de Remunerações?
Resposta:
Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea e) do CIRS, um valor recebido pelo trabalhador a título de indemnização de cessação de contrato de trabalho está sujeito a tributação como rendimento de trabalho dependente.
As indemnizações ou compensações pagas por cessação do contrato de trabalho são tributadas de acordo com as regras previstas no artigo 2.º, n.º 4 do CIRS.
Quando se trata de importâncias pagas a gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, é tributada atotalidade do montante pago a título de indemnização/compensação - artigo 2.º, n.º 4, alínea a) do CIRS.
Tipo de rendimento na DMR: A
Nas outras situações, é tributada apenas a parte que excede o valor médio das remunerações regulares auferidas pelo beneficiário com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (face à data de cessação do contrato), multiplicada pelos anos de antiguidade - artigo 2.º, n.º 4, alínea b do CIRS.
Parte não sujeita: até ao valor correspondente à média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses x anos de antiguidade ou fração de antiguidade.
Tipo de rendimento na DMR: A20
Tipo de rendimento na DMR: A
Exceção: quando nos 24 meses seguintes à cessação seja criado um novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade. Neste caso, a tributação é pela totalidade.