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Declarar na DMR indemnização por fim de contrato com regime IRS Jovem

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Questão: A indemnização por cessação de fim de contrato, quando tem uma parte isenta e uma parte sujeita, se for relativa a um beneficiário do regime IRS Jovem, como deve ser declarada na Declaração Mensal de Remunerações?

Resposta:

Nos termos do artigo 2.º, n.º 3, alínea e) do CIRS, um valor recebido pelo trabalhador a título de indemnização de cessação de contrato de trabalho está sujeito a tributação como rendimento de trabalho dependente.

As indemnizações ou compensações pagas por cessação do contrato de trabalho são tributadas de acordo com as regras previstas no artigo 2.º, n.º 4 do CIRS.

Quando se trata de importâncias pagas a gestor público, administrador, gerente ou representante de estabelecimento estável de entidade não residente, é tributada atotalidade do montante pago a título de indemnização/compensação - artigo 2.º, n.º 4, alínea a) do CIRS.

Tipo de rendimento na DMR: A

Se for beneficiário do IRS Jovem, é declarado com A68.

Nas outras situações, é tributada apenas a parte que excede o valor médio das remunerações regulares auferidas pelo beneficiário com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses (face à data de cessação do contrato), multiplicada pelos anos de antiguidade - artigo 2.º, n.º 4, alínea b do CIRS.

Parte não sujeita: até ao valor correspondente à média das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses x anos de antiguidade ou fração de antiguidade.

Tipo de rendimento na DMR: A20

Parte sujeita: montante que ultrapassa esse valor.

Tipo de rendimento na DMR: A

No caso de beneficiário do regime IRS Jovem, a parte não sujeita da indemnização vai com A20 e a parte sujeita com A68.

Exceção: quando nos 24 meses seguintes à cessação seja criado um novo vínculo profissional ou empresarial com a mesma entidade. Neste caso, a tributação é pela totalidade.