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Consideração de valor distinto para efeitos de IRS e Segurança Social da remuneração de utilização pessoal de viatura pelo trabalhador

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Questão: Existe fundamento legal para que o valor a considerar relativamente à remuneração em espécie de utilização pessoal de viatura pelo trabalhador seja diferente para efeitos de IRS e Segurança Social?

Resposta:

De acordo com o disposto no n.º 9) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, do Código do IRS, consideram-se rendimentos do trabalho dependente, os resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador ou membro de órgão social de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal, quando exista acordo escrito entre o trabalhador ou membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da referida viatura automóvel.

Por sua vez, o n.º 5 do artigo 24.º estabelece que quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75% doseu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa pelo número de meses de utilização da mesma.

O n.º 7 do mesmo artigo refere que se considera valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Já no que se refere á segurança Social, de acordo com a alínea s) do n.º 2 e n.º 1 do artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS), integram a base de incidência contributiva para a Segurança Social as despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora, cumpridos os requisitos do art.º 46.º-A do mesmo Código.

O art.º 46.º-A, n.º 4 deste Código refere que o valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.

Ou seja, enquanto que, para o IRS se considera o valor de mercado, onde tem impacto o coeficiente de desvalorização, para a Segurança Social é sempre usado o custo de aquisição da viatura, não sendo considerada a desvalorização da mesma com o passar dos anos.