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Cálculo do subsídio de férias quando o trabalhador tem flutuação salarial mensal

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Questão: Como calcular o subsídio de férias quando o trabalhador tem flutuação salarial mensalmente?

Resposta:

Para responder a esta questão, é necessário considerar diferentes cenário que levam à flutuação do salário mensal. Essa flutuação pode acontecer, por exemplo, devido a:

  1. Alteração da retribuição base por aumento salarial durante o ano;
  2. Alteração da retribuição base por redução salarial por passar de trabalhador a tempo completo para trabalhador a tempo parcial;
  3. Alterações na carga horária (ex. trabalhador a tempo parcial que num mês trabalha 20h, depois 25, depois 30, depois 10 h).

1. Alteração da retribuição base por aumento salarial a meio do ano

Ex. Trabalhador tem um aumento salarial em junho e passa de 1000,00€ para 1100,00€. O mês de pagamento do subsídio de férias a este trabalhador é julho.

Aqui, aplica-se o princípio da retribuição efetiva.

De acordo com o artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.” Ou seja, o subsídio de férias deve refletir a retribuição normal e habitual no momento em que o trabalhador goza férias/recebe o subsídio de férias.

No exemplo, o aumento salarial entrou em vigor em junho e o trabalhador recebe o subsídio de férias em julho, então o subsídio de férias deve ser pago de acordo com o novo valor salarial, neste caso, os 1100,00€.

2. Alteração da retribuição base por redução salarial por passar de trabalhador a tempo completo para trabalhador a tempo parcial

Quando um trabalhador passa de um regime de tempo completo para um regime de tempo parcial, a base remuneratória é reduzida proporcionalmente.

Nessas situações, aplica-se o princípio da proporcionalidade temporal à retribuição base, tendo em conta os meses trabalhados sob cada regime.

De acordo com o art.º 154.º, n.º 2 CT, “O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objetivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”

Reconhece-se que o trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos dos trabalhadores a tempo completo, salvaguardando-se a proporcionalidade dos direitos de natureza retributiva.

O trabalhador a tempo parcial tem direito aos 22 dias úteis de férias por ano, tal como o trabalhador a tempo completo, mas a remuneração devida a título de subsídio de férias deve respeitar a retribuição praticada em cada período contratual (tempo completo vs. parcial).

Assim, o subsídio de férias deve ser calculado proporcionalmente à remuneração recebida durante os períodos trabalhados em tempo completo e em tempo parcial, da seguinte forma:

Onde:

  • n₁ = número de meses em regime de tempo completo
  • R₁ = remuneração mensal em tempo completo
  • n₂ = número de meses em regime de tempo parcial
  • R₂ = remuneração mensal média em tempo parcial

Exemplo

  • Trabalhador passou de tempo completo para parcial em 1 de maio
  • Trabalhou o ano todo
  • Vencimento base:
    • €1.200/mês a tempo completo (jan – abr)
    • €750/mês a tempo parcial (mai – dez)

Teria direito a um subsídio de férias no valor de 900,00€.

3. Carga horária mensal variável (ex. trabalhador a tempo parcial que num mês trabalha 20h, depois 25, depois 30, depois 10h)

De acordo com o artigo 264.º, n.º 1 do Código do Trabalho (CT), “A retribuição do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efetivo.”

Podemos incluir também a regra prevista para os contratos de trabalho intermitentes em que existem períodos de atividade e de inatividade e, durante o período de inatividade, o trabalhador tem direito a compensação retributiva, a pagar pelo empregador com periodicidade igual à da retribuição, em valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base.

Nestes casos, de acordo com o art.º 160.º, n.º 4 CT “Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.

Assim, apesar de não haver uma norma expressa, entende-se que, nos casos em que a remuneração mensal varia, nomeadamente por alteração da carga horária de um trabalhador a tempo parcial, se deve aplicar uma média aritmética das remunerações base efetivamente auferidas durante o período de referência.

Adicionalmente, de acordo com o art.º 154.º, n.º 2 CT, “O trabalhador a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável, a menos que um tratamento diferente seja justificado por razões objetivas, que podem ser definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.” Este princípio obriga à aplicação proporcional de direitos de natureza retributiva, como o subsídio de férias, sempre que a prestação de trabalho ocorra de forma irregular ou variável em tempo parcial.

Em conformidade com os princípios da retribuição efetiva, da proporcionalidade e da equidade de tratamento o cálculo do subsídio de férias em regime de tempo parcial com carga horária variável deve ser efetuado com base na seguinte fórmula:

Total das remunerações regulares no período de referência / N.º de meses do período de referência

Em que:

  1. Período de referência (normalmente os 12 meses anteriores ao gozo de férias, ou o n.º de meses entre a data de início do contrato e o momento do pagamento do subsídio de férias, se inferior);
  2. Remunerações regulares no período de referência – inclui o vencimento base (mesmo que proporcional à carga horária) e outras remunerações pagas com caráter de regularidade como comissões, prémios de assiduidade, subsídio de turno, …). Não se incluem remunerações pontuais ou extraordinários (ex. prémios de desempenho não habituais); Subsídio de alimentação (não é considerado retributivo); Subsídios de férias e Natal (não entram na média).

Exemplo prático

Trabalhador a tempo parcial, com remuneração à hora de 6€, com contrato de janeiro a abril e carga horária mensal variável:

MêsHoras TrabalhadasRetribuição Base
Janeiro20h€120
Fevereiro25h€150
Março30h€180
Abril10h€60
Total remuneração base (últimos 4 meses): €510 Subsídio de férias: 510 / 4 meses = €127,50
Contrato de trabalho intermitente, em que tem períodos de atividade e períodos de inatividade

De acordo com o art.º 160.º, n.º 4 CT - Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.