Documentation Index

Fetch the complete documentation index at: https://help.ila.cegid.com/llms.txt

Use this file to discover all available pages before exploring further.

Explore as funcionalidades disponíveis para aproveitar todo o potencial da nova plataforma de ajuda!

Registo de vínculo na Segurança Social de contratos a tempo parcial

Prev Next
   
  • PT

  • ES

  • AO

  • CV

  • MZ


Aquando da admissão de um colaborador é necessário fazer a comunicação obrigatória à Segurança Social. No caso dos contratos a tempo parcial, há informação adicional que também tem de ser comunicada.

Para os contratos a tempo parcial tem de ser comunicado o seguinte:

1. Percentagem de trabalho

Corresponde à percentagem de trabalho prestado por referência ao período normal semanala tempo completo. É apurada da seguinte forma:

Total de horas semanais do horário associado ao contrato em vigor na data de admissão/Horas semanais definidas no horário base da empresa x100 (%)

2. Horas trabalho

Corresponde ao número de horas semanais de trabalho previstas. É apurado em função do horário em vigor da data de admissão e apuradas as horas para uma semana.

3. Dias de trabalho

Corresponde ao número de dias de trabalho previstos para um mês. É apurado da seguinte forma:

Total de horas de trabalho associado ao horário em vigor na data de admissão/5 dias.

De salientar que se a média diária for:

  • igual ou superior a 6 horas, são declarados os dias trabalhados em função de 30 dias;
  • inferior a 6 horas, são apuradas o total de horas para um mês de 30 dias e é declarado um dia por cada bloco de 6 horas.

Se o horário a tempo parcial de um contrato for alterado, por exemplo de um mês para o outro passa de 20h semanais para 25 horas semanais, essa alteração tem de ser comunicada à Segurança Social, através do serviço “Alterar contrato”.