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Direito ao esquecimento e exceções aplicáveis

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Questão: Um cliente solicitou ao responsável pelo tratamento dos dado que apagasse todos os seus dados pessoais ao abrigo do RGPD. Ao tentar eliminar a conta cliente não é possível, pois já foram emitidos documentos para esse cliente. Como proceder?

Resposta:

O direito ao esquecimento, previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2016/679 – RGPD, também conhecido como direito ao apagamento de dados, é o direito que assiste ao titular dos dados de solicitar ao responsável pelo tratamento que apague os seus dados pessoais, sem demora injustificada.

De acordo com o art.º 17.º, n.º 1 deste artigo, o titular dos dados tem o direito de obter do responsável pelo tratamento o apagamento dos dados pessoais que lhe digam respeito, sempre que se verifique um dos seguintes motivos:

  1. Os dados deixaram de ser necessários para a finalidade que motivou a sua recolha ou tratamento;
  2. O titular retira o consentimento em que se baseia o tratamento e não existe outro fundamento jurídico para o mesmo;
  3. O titular opõe-se ao tratamento nos termos do artigo 21.º e não existem interesses legítimos prevalecentes;
  4. Os dados foram tratados ilicitamente;
  5. Os dados têm de ser apagados para cumprimento de uma obrigação legal;
  6. Os dados foram recolhidos no contexto da oferta de serviços da sociedade da informação a menores (art.º 8.º do RGPD).

O titular dos dados pode exercer o direito ao esquecimento:

  • Por escrito (ex. email ou formulário próprio do responsável pelo tratamento);
  • De forma gratuita (salvo pedidos manifestamente infundados ou excessivos);
  • Com base em fundamento legítimo e documentado.

O responsável pelo tratamento deve responder no prazo máximo de 1 mês, prorrogável por 2 meses em casos complexos (art.º 12.º, n.º 3 RGPD).

O direito ao esquecimento é um dos pilares da autodeterminação informativa no RGPD. No entanto, não é absoluto: deve ser ponderado com outros direitos fundamentais e obrigações legais. O equilíbrio entre a privacidade e a liberdade de informação, ou entre o direito individual e o interesse público, é essencial à sua aplicação prática.

Desta forma, existem exceções ao Direito ao Esquecimento. Nos termos do n.º 3 do artigo 17.º do RGPD, o direito ao apagamento não se aplica quando o tratamento dos dados for necessário para:

  1. Cumprimento de uma obrigação legal: Quando o tratamento é exigido por leis da União Europeia ou dos Estados-Membros (ex. retenção de dados fiscais, prazos legais de arquivo, etc.).
  2. Razões de interesse público no domínio da saúde pública: Nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alíneas h) e i), e n.º 3 do RGPD (ex. pandemias, rastreios populacionais).
  3. Fins de arquivo de interesse público, investigação científica ou estatística: Desde que o apagamento dos dados comprometa seriamente a realização desses objetivos.
  4. Declaração, exercício ou defesa de um direito num processo judicial: Os dados podem ser mantidos para proteger interesses legais das partes.

Exemplo prático

Um antigo cliente pede a uma empresa que apague os seus dados. A empresa pode ser obrigada a apagá-los, exceto se:

  • Tiver uma obrigação legal de os manter (ex. faturas guardadas por 10 anos para fins fiscais);
  • Necessitar desses dados para responder a um processo judicial ainda pendente.