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Impacto das faltas em horas no subsídio de alimentação e no subsídio de turno

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Questão: Qual o impacto das faltas em horas no subsídio de alimentação e no subsídio de turno?

Resposta:

Impacto das faltas em horas no subsídio de alimentação

O subsídio de refeição é referido no art.º 154.º, n.º 3, alínea b) do Código do Trabalho (CT), referindo que “o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa, exceto quando o período normal de trabalho diário seja inferior a cinco horas, caso em que é calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.”

O CT não prevê a atribuição do direito ao subsídio de refeição, logo também aí não está prevista qualquer regra relativamente ao impacto das faltas neste subsídio.

Esta remuneração pode estar prevista em instrumento de regulamentação coletiva, por exemplo Contrato Coletivo de Trabalho, ou no próprio contrato de trabalho.

Dessa forma, é nestes instrumentos que temos se verificar se existe alguma regra específica quanto ao impacto das faltas em horas no subsídio de alimentação.

Em alguns casos, os empregadores optam por pagar integralmente o subsídio de alimentação mesmo que o trabalhador tenha, por exemplo, faltado uma hora.

Noutros casos, optam por pagar o subsídio proporcionalmente, nessa mesma situação. Em termos práticos, se um trabalhador tiver um horário de trabalho de 8 horas e faltar uma hora, a empresa pode pagar um subsídio de alimentação proporcional ao tempo de trabalho efetivamente realizado.

Tudo depende do IRCT aplicável, no acordo de empresa, se existir, no contrato de trabalho ou nos usos da empresa.

Impacto da falta de uma hora no subsídio de turno

O CT não prevê retribuição especial para o trabalho por turnos, apenas prevê a sua organização sempre que o período de funcionamento ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho (art.º 221º CT).

Assim, deverá verificar-se o que está regulamentado em Instrumento de regulamentação Coletiva do trabalho, o que está no contrato de trabalho ou quais são os usos da empresa.

O subsídio de turno integra a retribuição do trabalhador, é “retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho” (art.º 258º CT). Em caso de falta, deverá ser descontado na devida proporção, salvo se existir disposição em contrário em algum dos instrumentos de regulação da relação laboral ou nos usos da empresa.