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Questão: Quando se faz a comunicação da admissão de um colaborador junto da Segurança Social como devem ser declarados os dias mensais de trabalho?
Resposta:
Um dos dados a indicar na comunicação de vínculo de trabalhar à Segurança Social é o número de dias mensais de trabalho.
Esta informação só é obrigatória para contratos a tempo parcial, para as seguintes modalidades:
- B - Sem termo, tempo parcial
- D - Sem termo, tempo parcial, trabalho intermitente
- BA - Sem termo, tempo parcial, comissão de serviço
- BB - Sem termo, tempo parcial, teletrabalho
- R - Sem termo, tempo parcial, trabalho temporário
- F - A termo certo, tempo parcial
- FA - A termo certo, tempo parcial, comissão de serviço
- FB - A termo certo, tempo parcial, teletrabalho
- N - A termo certo, tempo parcial, trabalho temporário
- H - A termo incerto, tempo parcial
- HA - A termo incerto, tempo parcial, comissão de serviço
- HB - A termo incerto, tempo parcial, teletrabalho
- P - A termo incerto, tempo parcial, trabalho temporário,
No entanto, também pode ser preenchida para os restantes contratos.
Regras de cálculo do número de dais a declarar por tipo de contrato:
- Contrato a tempo completo - caso sejam comunicados os dias, devem ser sempre comunicados 30 dias.
- Contrato de trabalho intermitente, a tempo completo – neste caso, tem de ser indicado o número de dias anuais de trabalho (30 dias por cada mês de trabalho no período de atividade).
- Contrato a tempo parcial - se por exemplo o contrato a tempo parcial for de 20h/semana em 5 dias, numa empresa em que o Período normal de trabalho são 40 horas semanais, os dias trabalhados a considerar na comunicação do vínculo são calculados:
- opção A: 1 dia por cada 6 horas de trabalho (regra da Decl. de remunerações), que seriam: 4 horas por dia durante 22 dias do mês, total de 88 horas. Fazendo o cálculo dos múltiplos de 6
- opção B: 20 horas semanais/40horas x30 dias, que seriam 15 dias