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Questão: É obrigatório entregar aos trabalhadores independentes a declaração anual de rendimentos?
Resposta:
Relativamente aos trabalhadores independentes, os rendimentos não são declarados na DMR, são declarados na Modelo 10.
De acordo com o artigo 119.º, n.º 1 do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto têm de entregar ao sujeito passivo documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente haja lugar.
Relativamente aos trabalhadores por conta de outrem (categoria A), esta obrigação existe sempre.
Quanto aos prestadores de serviços/trabalhadores independentes (categoria B) temos 2 hipóteses:
- se a entidade pagadora efetuou retenção na fonte, tem obrigação de entregar a declaração de rendimentos.
- Se a entidade pagadora não efetuou retenção na fonte, porque os trabalhadores independentes não estão sujeitos a retenção na fonte (por exemplo, porque o rendimento é inferior ao limite de isenção anual ou porque optaram pela não retenção), a entidade não tem de entregar essa declaração. Neste caso, a entidade pagadora também não tem de entregar a modelo 10.