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Cálculo de retenção na fonte de IRS quando, num determinado mês, é pago um prémio antes do vencimento

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Questão: Se num mês for pago um prémio a dia 15 e só no final do mês for pago o vencimento, como deve ser calculada a retenção na fonte de IRS, de forma isolada para os 2 valores ou em conjunto?

Resposta:

De acordo com o artigo 99.º-C, n.º 1 do Código do IRS “Sem prejuízo do disposto na alínea a) do nº 1 e no nº 8 do artigo 99.º, a retenção de IRS é efetuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos seus titulares, mediante a aplicação dos impostos que lhes correspondam, constantes da respetiva tabela.”

E o n.º 2 refere “Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescida de qualquer outra importância que tenha a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”

Ou seja, a regra é que, para calcular a retenção na fonte de IRS, todas as remunerações consideradas como rendimentos de trabalho dependentes pagos num determinado mês devem ser consideradas de forma conjunta.

Assim, podemos ter diferentes casos:

Primeiro caso

Ao efetuar o processamento de vencimentos, devem verificar-se todos os pagamentos extraordinários que foram processados anteriormente nesse mês.

Por exemplo, se for pago um prémio de 300€ no dia 11/01/2025, não será calculado IRS, porque o valor é inferior ao definido na tabela de remunerações fixas.

Se, depois, for processado um salário de €1000 no dia 29 do mesmo mês, o IRS deverá ser calculado considerando o prémio e o vencimento (1000 + 300). Ou seja, a soma destes dois valores é de 1300€ e já atinge um valor suficiente para ser tributado.

Segundo caso

Se processar um vencimento de 800€ no dia 21, não será  calculado IRS, porque o valor está abaixo do definido na tabela de remunerações fixas.

Se, depois, for pago um prémio de 200€ no dia 29 do mesmo mês, o IRS será calculado com base no salário previamente processado. Devem ser tidos em conta 1200€ para o cálculo do IRS.

Por outro lado, na legislação são  especificados casos de tributação autónoma/isolada, como o subsídio de férias, o subsídio de Natal, o pagamento de horas extraordinárias e o pagamento de valores de anos anteriores. Tal está previsto no artigo 99.º-C, n.º 5 do CIRS " Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.”