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Declaração no Modelo 3 de valor isento do subsídio de refeição e ajudas de custo acima de 500,00€

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O artigo 57.º do CIRS refere-se à obrigatoriedade de os sujeitos passivos apresentarem a declaração anual de IRS relativa a todas as fontes de rendimentos do ano anterior.


Legislação

A Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, aditou o n.º 7 “(…) são obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável”.

Ou seja, há novas regras na obrigação declarativa de rendimentos de capitais e de rendimentos não sujeitos a IRS. Os contribuintes que em 2024 tiveram:

  • rendimentos de capitais (ex. juros);
  • subsídio de refeição dentro dos limites de isenção;
  • ajudas de custo dentro dos limites de isenção;
  • rendimentos em espécie não sujeitos (ex. atribuição de viatura ao trabalhador sem acordo escrito),

de valor superior a 500 euros, têm de os declarar na modelo 3.

Esta obrigação não traz o pagamento de qualquer imposto adicional, porque se trata de rendimentos ou que já pagaram imposto (via taxa liberatória) ou não estão sujeitos a tributação (caso das ajudas de custo ou subsídio de refeição dentro dos limites legais). Vai permite ter uma noção mais completa dos rendimentos dos contribuintes, tornando mais fácil perceber quem é elegível para determinados apoios como o apoio à renda e recolher elementos para efeitos do mecanismo previsto para a tributação de manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados.

Aguarda-se a publicação de instruções por parte da AT ou a publicação das instruções de preenchimento da Modelo 3 para clarificar esta norma, sendo o entendimento mais consensual o de que o limite mínimo de 500 euros se refere a cada um destes rendimentos.

Se tiver recebido, em cada uma dessas categorias de rendimentos valor ≤ 500,00€, não terá de os declarar. Se for superior a 500,00€ já terá de ser declarado.

A Portaria que aprova os modelos da declaração anual do IRS, tem de ser publicada todos os anos e as novas instruções irão permitir perceber se os referidos valores vão estar pré-preenchidos na declaração do IRS e os contribuintes apenas os validam ou não (como acontece com os rendimentos do trabalho, de rendas ou de pensões) ou se têm de ser preenchidos manualmente.

Muitos serão os contribuintes a ter de declarar os valores isentos de IRS em sede de subsídio de refeição, dado que o limite diário de isenção é de 6,00€,quando pago em dinheiro, e de 10,20€, quando pago em cartão, logo, os 500€ anuais serão ultrapassados.

Esta alteração ao Código do IRS também obriga a declarar os ativos detidos nos ‘offshores’.


Produtos Cegid

Do ponto de vista dos produtos CEGID importa validar se os valores relativos a:

  • subsídio de refeição dentro dos limites de isenção;
  • ajudas de custo dentro dos limites de isenção;

estão a ser declarados na Declaração Mensal de Remunerações e se estes rendimentos e os rendimentos em espécie não sujeitos (ex. atribuição de viatura ao trabalhador sem acordo escrito) constam da declaração de rendimentos a entregar ao contribuinte de forma autónoma face ao valor sujeito a IRS. Neste sentido, o art.º 119.º n.º 1 do CIRS “As entidades devedoras que estejam obrigadas a efetuar retenção na fonte, ainda que dela dispensadas, devem possuir registo atualizado das pessoas credoras desses rendimentos, ainda que não tenha havido lugar a retenção do imposto, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número fiscal e respetivo código, bem como a data e valor de cada pagamento ou dos rendimentos em espécie que lhes tenham sido atribuídos.”

Nesta declaração tem de estar desagregada a parte não sujeita a retenção e a parte sujeita a retenção na fonte em sede de IRS do subsídio de refeição e das ajudas de custo.