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Questão: Existem regimes com redução ou isenção de contribuição para a Segurança Social que se aplicam durante um determinado período. Quais são esses regimes e como é calculada a duração do benefício?
Resposta:
Em Portugal, existem regimes que implicam a isenção ou redução de contribuições para a Segurança Social, aplicáveis durante períodos limitados, frequentemente destinados a incentivar o emprego de determinados grupos ou a apoiar circunstâncias especiais. Estes regimes vão sendo criados e substituídos de forma cíclica em função das políticas laborais e de proteção social dos Governos.
Regimes atuais
1. Regime Contrato-Geração
- Legislação: Portaria n.º 112-A/2019 de 12 de abril
- Beneficiários:
- Jovens à procura do primeiro emprego - inscritos como desempregados no IEFP, com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
- Desempregados de longa duração - que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritos como desempregados no IEFP há 12 meses ou mais;
- Desempregados de muito longa duração - que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritos como desempregadas no IEFP, há 25 meses ou mais.
- Benefício Segurança Social
- contratação sem termo de jovem à procura do primeiro emprego: Redução de 50 % da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de cinco anos.
- contratação sem termo de desempregado de longa duração Redução de 50 % de taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
- contratação sem termo de desempregado de muito longa duração: Isenção de taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
2. Jovem – 1.º emprego
- Legislação: Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho
- Beneficiários: Jovens à procura do primeiro emprego - pessoas com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado a atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo.
- Benefício segurança Social: redução de 50% das contribuições da entidade empregadora.
- Duração: 5 anos.
3. Desempregados de longa duração
- Legislação: Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
- Beneficiários: Desempregados que se encontrem inscritos no IEFP, I. P há 12 meses ou mais.
- Benefício Segurança Social:
- Redução de 50% das contribuições da entidade empregadora.
- Duração: 3 anos.
4. Desempregados de muito longa duração
- Legislação: Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
- Beneficiários: Desempregados com 45 anos de idade ou mais e que se encontrem inscritos no IEFP há 25 meses ou mais.
- Benefício Segurança Social:
- Isenção da taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora;
- Duração: 3 anos.
Contabilização dos anos de benefício
Em todos estes regimes, os anos de benefício não são anos civis, mas sim anos de duração do contrato.
As entidades empregadoras que pretendam beneficiar da dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições devem apresentar requerimento para o efeito, através do portal da segurança social, no prazo de 10 dias a contar da data de início do contrato de trabalho a que se refere o pedido de incentivo.
A dispensa parcial ou a isenção total do pagamento de contribuições produz efeitos desde a data de início do contrato de trabalho.
Nos casos de requerimento apresentado fora do prazo, a medida produz efeitos a partir do mês seguinte àquele em que o mesmo dê entrada na instituição competente e vigora pelo período remanescente.
Exemplo 1:
Contrato com redução de 50% da taxa contributiva da entidade empregadora durante 5 anos e o contrato inicia a 1 de fevereiro de 2025.
Os 5 anos completam-se a 31 de janeiro de 2030. A partir de 01 de fevereiro de 2030 passa para o regime “normal”, sem redução.
Exemplo 2:
Contrato com redução de 50% da taxa contributiva da entidade empregadora durante 5 anos e o contrato inicia a 10 de fevereiro de 2025.
Os 5 anos completam-se a 09 de fevereiro de 2030. A partir de 10 de fevereiro de 2030 passa para o regime “normal”, sem redução.
Nesse caso, relativamente a esse trabalhador, quanto ao mês de fevereiro, têm de ser calculadas contribuições com 2 taxas diferentes, até ao dia 9 com a taxa reduzida e a partir de dia 10 sem redução e incluir ambas na DRi.
Enquanto a Segurança Social não proferir decisão de deferimento, a entidade empregadora deve entregar as declarações de remuneração dos trabalhadores abrangidos com a taxa normal. O registo do pedido sem a decisão de deferimento não permite à entidade empregadora a entrega das declarações de remuneração com a taxa reduzida ou com a isenção da mesma na parte que lhe respeita. O deferimento do requerimento determina a correção oficiosa (por processo automático) das declarações de remunerações desde a data de produção de efeitos da medida.
Portabilidade das medidas de incentivo à contratação
Sempre que ocorra a cessação do contrato de trabalho sem termo por facto não imputável ao trabalhador antes do fim do prazo legalmente previsto para o período de atribuição da medida de incentivo, o trabalhador mantém o direito à medida nas situações de contratação sem termo subsequentes, pelo período remanescente. A nova entidade empregadora pode beneficiar do remanescente do incentivo que o trabalhador transporta, ou optar por pedir outro incentivo que esse trabalhador possa ter direito.
Exemplo 1:
Foi atribuída à sociedade A uma redução de 50% da contribuições relativamente à contratação de um jovem à procura do 1º emprego, pelo período de 5 anos.
Decorrido 1 ano sobre esta contratação, o trabalhador foi despedido por esta entidade, mantendo o direito à dispensa parcial pelo período remanescente de 4 anos.
Sucede que este trabalhador, após a cessação do referido contrato, trabalha na qualidade de trabalhador independente durante 6 meses e os restantes 6 meses é contratado a prazo pela empresa Y, pelo que serão deduzidos ao período remanescente de 4 anos os 6 seis meses de trabalho independente e os 6 meses de contrato a prazo.
Assim, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial pelo período remanescente de 3 anos, período esse que pode ser utilizado por uma nova entidade empregadora que o contrate sem termo.
Exemplo 2:
Foi atribuída à sociedade A uma dispensa parcial do pagamento de contribuições relativamente à contratação de um desempregado de longa duração, pelo período de 3 anos. Decorrido 1 ano sobre esta contratação, o trabalhador foi despedido por esta entidade, mantendo o direito à dispensa parcial pelo período remanescente de 2 anos.
O trabalhador permanece sem trabalhar durante um período de 2 anos. Assim, o trabalhador mantém o direito à dispensa parcial pelo período remanescente de 2 anos, período esse que pode ser utilizado por uma nova entidade empregadora que o contrate sem termo.
Transmissão de estab. ou cessão de posição contratual
Em caso de transmissão de estabelecimento ou cessão de posição contratual, o código do Trabalho consagra a manutenção dos contratos de trabalho, isto é, a passagem automática da posição jurídica de empregador para o adquirente, ficando garantida a continuidade dos contratos de trabalho.
A nova entidade empregadora mantém, nos mesmos termos, o direito aos incentivos anteriormente concedidos à entidade transmitente, desde tenha a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.
Para tal, deverá efetuar a comunicação da transmissão de estabelecimento ou cessão de posição contratual da Segurança Social Direta.
Suspensão do benefício
A redução ou isenção das contribuições é suspensa se houver suspensão por incapacidade (doença, parentalidade) ou indisponibilidade temporária para o trabalho por parte do trabalhador, desde que devidamente comprovada, que implique a suspensão do contrato de trabalho de acordo com a legislação laboral.