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Abatimento de faltas em horas que não atingem o período normal de trabalho diário completo

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Questões:

  1. É possível descontar horas de faltas de forma isolada quando não atingem o número de horas correspondestes ao período normal de trabalho diário ou é necessário completar um dia de trabalho?
  2. Se o período normal de trabalho diário é de 8 horas e, em determinado mês, um trabalhador tem 10 horas de faltas que implicam perda de retribuição, podem ser abatias as 10 horas ou apenas 8 e tenho de juntar as 2 horas restantes a outra falta para atingir um dia completo de trabalho?

Resposta:

De acordo com o art.º 249.º do Código do Trabalho (CT), as faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

Faltas Justificadas

Consideram-se faltas justificadas as seguintes:
  • As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
  • A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
  • A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
  • A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
  • A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respetivamente;
  • A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto.
  • A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
  • A motivada por luto gestacional, nos termos do artigo 38.º-A;
  • A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
  • A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
  • A autorizada ou aprovada pelo empregador;
  • A que por lei seja como tal considerada.

Todas as restantes são consideradas injustificadas.

De acordo com o art.º 255.º, n.º 1 CT, a regra é a de que a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador.

No entanto, as seguintes faltas justificadas determinam a perda de retribuição:

  1. Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;
  2. Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
  3. A prevista no artigo 252.º;
  4. As previstas nas alíneas f) e l) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
  5. A autorizada ou aprovada pelo empregador.

Faltas Injustificadas

De acordo com o art.º 256.º, n.º 1 CT, a falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.

Há, ainda, que considerar que há situações em que tem de ser descontado o subsídio de alimentação, mesmo quando a ausência não implica perda de retribuição, mas implica perda de subsídio de alimentação.

  1. Exemplo 1 - faltas justificadas de 15 dias seguidos por altura do casamento – não perde retribuição, mas implica perda de subsídio de alimentação.
  2. Exemplo 2 - licença de parentalidade – implica perda de retribuição (porque o apoio é suportado pela Segurança Social) e perda de subsídio de alimentação.
  3. Exemplo 3 - falta por falecimento de cônjuge parente ou afim – não perde retribuição, mas implica perda de subsídio de alimentação.
  4. Exemplo 4 – falta injustificada (não foi feita prova do motivo justificativo ou não foi respeitada a antecedência de comunicação da ausência - implica perda de retribuição e de subsídio de alimentação.
  5. Exemplo 5 – teletrabalho – não implica perda de retribuição nem de subsídio de alimentação.

Contextualizadas as faltas que implicam perda de retribuição e/ou perda de subsídio de alimentação, como se disse, o art.º 256.º, n.º 1 CT refere que a falta injustificada determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência.

Ou seja, não é necessário somar blocos de horas de faltas isoladas até perfazer 1 dia de período normal de trabalho para fazer o respetivo abatimento/desconto. Pode fazer-se de imediato o abatimento correspondente ao período da ausência - se tem uma falta injustificada de 2 horas, desconta 2 horas; se tem uma falta de meia hora, desconta meia hora, se tem uma falta de 1 dia desconta 1 dia, se tem uma falta injustificada correspondente a 40% do Período normal de trabalho, porque nos restantes 60% do dia estava decretado Layoff, desconta os 40% do dia e assim sucessivamente.

Por maioria de razão, quando a falta em causa é uma falta justificada, mas que implica perda de retribuição (casos que enumeramos supra), a forma de abatimento é a mesma indicada para as faltas injustificadas.