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Impacto da suspensão do contrato nas férias e subsídio de férias

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Questão: Um trabalhador que está de baixa por doença há 2 meses tem direito a férias e a subsídio de férias?

Resposta:

O impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar determina a suspensão do contrato de trabalho. Esse é o caso de uma baixa por doença que se prolonga há 2 meses.

Importa saber qual o efeito da suspensão quanto a férias e a subsídio de férias.

O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.

Assim, numa situação em que a baixa se inicia e termina no mesmo ano civil, as férias e o respetivo subsídio devem ser gozados e pagos, respetivamente, por inteiro, por conta da entidade patronal.

Mas, se a baixa médica, superior a 30 dias, se inicia num ano civil e termina noutro, o raciocínio será o seguinte:

  1. No ano de início da suspensão de contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, pode ocorrer uma de duas hipóteses:
    • Ou o trabalhador, à data do início do impedimento, já tinha gozado a totalidade das férias vencidas em 01 de janeiro desse ano e auferido o respetivo subsídio de férias e, nesse caso, nada tem a haver a esse título;
    • Ou, pelo contrário, não tinha ainda gozado férias nenhumas ou tinha gozado apenas uma parte. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente às férias não gozadas ou ao gozo do mesmo, até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
  2. No ano da cessação do impedimento prolongado, que acontece quando o trabalhador regressa ao trabalho, o direito ao gozo das férias é igual ao ano de admissão - só surge após 6 meses completo de execução do contrato, à razão de 2 dias úteis por cada mês, até ao máximo de 20 dias úteis. O mesmo se aplica ao subsídio de férias. Em ambos os casos, o gozo das férias e o pagamento do respetivo subsídio de férias são da responsabilidade da entidade patronal.
  3. Caso a suspensão comece num ano, se prolongue no ano seguinte e só termine no outro ano, existe um ano intercalar em que o trabalhador não prestou qualquer trabalho e no qual não estava ao serviço no dia 1/1. No caso deste ano intercalar o direito a férias não se vence e também não tem direito ao subsídio de férias.
“Baixas médicas” inferiores a 30 dias consecutivos, uma vez que o contrato de trabalho não se suspende, não têm qualquer influência nas férias nem nos subsídios de férias.
Caso especial da licença parental e da licença por risco clínico durante a gravidez

Quanto à licença por maternidade ou licença em situação de risco clínico durante a gravidez estas já não configuram uma suspensão do contrato de trabalho, equiparando-se, nos termos do n.º 1 do art.º 65º do Código de Trabalho à prestação efetiva de serviço, pelo que o direito a férias e subsídio de férias não é afetado.