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Questão: Um trabalhador que está de baixa por doença há 2 meses tem direito a férias e a subsídio de férias?
Resposta:
O impedimento temporário por facto respeitante ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar determina a suspensão do contrato de trabalho. Esse é o caso de uma baixa por doença que se prolonga há 2 meses.
Importa saber qual o efeito da suspensão quanto a férias e a subsídio de férias.
O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior e não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço.
Assim, numa situação em que a baixa se inicia e termina no mesmo ano civil, as férias e o respetivo subsídio devem ser gozados e pagos, respetivamente, por inteiro, por conta da entidade patronal.
Mas, se a baixa médica, superior a 30 dias, se inicia num ano civil e termina noutro, o raciocínio será o seguinte:
- No ano de início da suspensão de contrato por impedimento prolongado, respeitante ao trabalhador, pode ocorrer uma de duas hipóteses:
- Ou o trabalhador, à data do início do impedimento, já tinha gozado a totalidade das férias vencidas em 01 de janeiro desse ano e auferido o respetivo subsídio de férias e, nesse caso, nada tem a haver a esse título;
- Ou, pelo contrário, não tinha ainda gozado férias nenhumas ou tinha gozado apenas uma parte. O trabalhador tem direito à retribuição correspondente às férias não gozadas ou ao gozo do mesmo, até 30 de abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respetivo subsídio.
- No ano da cessação do impedimento prolongado, que acontece quando o trabalhador regressa ao trabalho, o direito ao gozo das férias é igual ao ano de admissão - só surge após 6 meses completo de execução do contrato, à razão de 2 dias úteis por cada mês, até ao máximo de 20 dias úteis. O mesmo se aplica ao subsídio de férias. Em ambos os casos, o gozo das férias e o pagamento do respetivo subsídio de férias são da responsabilidade da entidade patronal.
- Caso a suspensão comece num ano, se prolongue no ano seguinte e só termine no outro ano, existe um ano intercalar em que o trabalhador não prestou qualquer trabalho e no qual não estava ao serviço no dia 1/1. No caso deste ano intercalar o direito a férias não se vence e também não tem direito ao subsídio de férias.
Caso especial da licença parental e da licença por risco clínico durante a gravidezQuanto à licença por maternidade ou licença em situação de risco clínico durante a gravidez estas já não configuram uma suspensão do contrato de trabalho, equiparando-se, nos termos do n.º 1 do art.º 65º do Código de Trabalho à prestação efetiva de serviço, pelo que o direito a férias e subsídio de férias não é afetado.