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Declaração de rendimentos de sujeitos passivos ex-residentes e beneficiários do IRS jovem na DMR e na Declaração de Rendimentos

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Questão: Como são declarados na DMR e na Declaração de rendimentos os rendimentos auferidos por ex-residentes e por beneficiários do regime IRS Jovem?

Resposta:

Ex-Residentes

O artigo 258.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, trouxe novas regras a considerar na retenção na fonte em sede de IRS, bem como no reporte dessas remunerações na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), relativamente aos contribuintes a quem seja reconhecida a condição de Ex-residente.

O art.º 12.º-A do Código do IRS prevê o regime fiscal aplicável a ex-residentes. Para estar abrangido por este regime fiscal é necessário:

  • Ser fiscalmente residente em 2019 ou 2020 (nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS);
  • Não ser considerado residente em território português em qualquer dos três anos anteriores;
  • Ter sido residente em território português antes de 31 de dezembro de 2015;
  • Ter a situação tributária regularizada;
  • Não ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual.

Prevê-se que 50% dos rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que beneficiem deste regime, são excluídos de tributação.

Desta forma (art.259.º, n.º 2), as entidades que procedam à retenção na fonte destes rendimentos devem efetuar retenção apenas sobre metade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição nos anos em que vigore o respetivo regime, sendo a taxa apurada atendendo apenas aos 50% desses rendimentos.

São excluídos de tributação 50% dos rendimentos auferidos por sujeitos passivos que beneficiem deste regime.

Consoante o valor sujeito apurado (depois de reduzir em 50%), é efetuado o respetivo enquadramento nas tabelas de IRS de forma a encontrar a taxa devida. Assim, ao valor de rendimento abatido em 50% é aplicada a taxa que lhe corresponder.

Exemplo: Se auferir 1500,00€, apenas será efetuada retenção sobre metade, ou seja, sobre 750,00€, sendo aplicada a taxa relativa ao escalão em que os €750,00 se enquadrem.

Na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), os rendimentos resultantes de trabalho dependente (incluindo os subsídios de férias e de Natal, bem como rendimentos excluídos de tributação) relativos ao regime aplicável a ex-residentes são declarados com o código A61. No que diz respeito a gorjetas, estas deverão ser declaradas com o código A62.

Quanto às remunerações com limites de isenção em sede de IRS, a parte não isenta deve ser declarada na DMR com o tipo de rendimento A61, já a parte isenta deverá ser declarada com o respetivo tipo de rendimento específico associado à remuneração. Por exemplo, a parte isenta do subsídio de refeição deve ser declarado com o código A21 e a parte isenta do abono para falhas com o código A22.

Nota: De acordo com a Portaria n.º 30-A/2019, de 23 de janeiro.

IRS Jovem

O regime do IRS Jovem está previsto no art.º 12.º-B do CIRS.

Os rendimentos do trabalho dependente, compreendendo subsídios de férias e de Natal, incluindo a parte dos rendimentos que ficam isentos de IRS, auferidos por sujeitos passivos que beneficiem do regime IRS Jovem são declarados na DMR com o tipo de rendimento A68.

Declaração de Rendimentos

A totalidade dos rendimentos que na DMR são declarados com o tipo de rendimento A61 e A68 são declarados na Declaração anual de rendimentos (DAR), a entregar aos colaboradores, como rendimentos “Sujeitos”.

Nos campos com pré-preenchimento da modelo 3, são preenchidos os valores que foram declarados na DMR.

Dessa forma, para que não haja divergência entre os valores que constam da Declaração de rendimentos e os valores apresentados na modelo 3 (baseados na DMR com os códigos 61 e A68), na DAR terão de ser declarados como sujeitos.