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Como calcular os tempos de trabalho para funcionários em tempo parcial?

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O ERP permite calcular o tempo de trabalho dos funcionários em regime de tempo parcial, bem como as "pontes" existentes no mês de trabalho.


Configurar Funcionários em Tempo Parcial

São considerados funcionários a tempo parcial aqueles cujo horário está definido com um regime de duração de trabalho com o tipo de duração tempo parcial. O número de horas utilizado para o cálculo é o total de horas definido no horário.

De acordo com a Seg. Social, o número de dias declarados na Declaração de Remunerações é de 1 dia por cada 6 horas de trabalho para funcionários nas seguintes situações: tipo de trabalhotempo parcial, contrato de muito curta duração ou contrato intermitente.

Se o número de horas for excedente de múltiplos de 6, acresce meio-dia por um excedente igual ou inferior a 3 horas e 1 dia por um excedente superior a 3 horas, sendo que nunca poderão ser declarados mais do que 30 dias.

Exemplos:

Cenário 1: Trabalhador a tempo parcial, com um horário de trabalho definido para 3 horas todos os dias da semana (segunda a domingo), num total de 21 horas semanais. Trabalhou 90 horas no mês (30 dias). Fazendo cálculos de múltiplos de 6, verificamos que 90 horas correspondem a 15 x 6. Assim, serão declarados 15 dias.

Cenário 2: Trabalhador a tempo parcial, com um horário de trabalho definido para 5 horas todos os dias úteis da semana (segunda a sexta), num total de 25 horas semanais. Trabalhou 105 horas no mês (21 dias). Fazendo cálculos de múltiplos de 6, verificamos que 105 horas correspondem a 17 x 6 + 3. Assim, serão declarados 17,5 dias (17 + meio dia).

Cenário 3: Trabalhador com contrato de curta duração que trabalhou 190 horas num mês. Fazendo cálculos de múltiplos de 6, verificamos que 190 correspondem a 31 x 6 + 4. Assim, serão declarados 30 dias, que é o limite máximo.

Para configurar os funcionários em regime de tempo parcial e gerar a Declaração de Remunerações corretamente, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Recursos | Tabelas | Dados de Funcionários | Regimes de Duração de Trabalho;
  2. Configurar um Regime com o Tipo de Duração definido como Tempo Parcial;
  3. Aceder a Geral| Recursos | Tabelas | Calendários | Horários;
  4. Associar o regime de duração de trabalho criado no passo 2 e definir as horas diárias;
  5. Aceder a Recursos Humanos| Salários e Honorários | Salários |Funcionários;
  6. Selecionar a ficha do funcionário pretendida;
  7. No separador Horários, indicar que o funcionário possui um horário a tempo parcial, garantindo que o horário definido é o configurado nos passos 2 e 4;
  8. Efetuar o processamento de vencimento do funcionário;
  9. Aceder a Recursos Humanos| Obrigações Declarativas | Recursos Humanos | Declaração de Remunerações | Segurança Social;
  10. Emitir a Declaração de Remunerações e verificar que os dados são corretamente apresentados.

Processar Pontes

O processamento das faltas por "ponte" para colaboradores com o Tipo de Regime de Duração definido como Tempo Parcial depende de um conjunto de fatores (ver cenários).

Neste tipo de regime, o dia completo de trabalho corresponde a 6h. Tal significa que, por cada seis horas trabalhadas, deverá ser comunicado à Seg. Social um dia de trabalho. O número máximo de dias a comunicar é 30 dias.

Se após dividir por 6 as horas trabalhadas, existir um excedente de horas superior a zero e inferior a três, deverá adicionar meio-dia ao número de dias a comunicar. Caso seja superior a 3, deverá adicionar um dia ao número de dias a comunicar.

Neste exemplo, o horário de trabalho definido é o seguinte:

SegundaTerçaQuartaQuintaSextaSábadoDomingoTotal
N.º de horas6,006,000,000,002,004,004,0022,00

Cenário 1

Os dias sem horas de trabalho não são comunicados à Seg. Social. A soma das horas trabalhadas é que vai indicar os dias a comunicar.

Ao processar a Declaração de Remunerações para a Seg. Social, obtém-se 16 dias. Este número de dias (16) corresponde à soma de horas do mês de setembro.

Uma vez que não tem nenhuma falta, trabalhou 96 horas no mês e cada dia corresponde a 6 horas, então: 96/6 = 16.

Cenário 2

No mês de outubro, há dois dias de faltas marcadas nos dias 2 e 6. De acordo com o horário definido, o dia 5 é feriado e é uma ponte. Neste cenário, o feriado tem de ser descontado também, uma vez que está entre faltas.

Uma falta em dias será contabilizada pelo n.º de horas a que esse dia corresponde no horário definido e não por um total de 6 horas. Esta regra também é válida para o feriado.

Ao processar a Declaração de Remunerações para a Seg. Social, obtém-se 15 dias. Ou seja: o n.º de horas totais de outubro corresponde a 100 horas e, ao subtrair os dois dias de falta e o feriado, obtém-se o seguinte valor:

100 – (6+2+4) = 88 / 6 = 14.6666 14 x 6 = 84, logo 88 - 84 = 4 que > 3

Assim, é somado mais um dia ao número inteiro, o que perfaz 14+1 = 15 dias.

Cenário 3

No mês de outubro, há 12 horas de falta, tendo sido marcadas 6 horas em cada um dos dias 2 e 6. De acordo com o horário definido, o feriado é uma ponte. Neste cenário, o feriado tem de ser descontado também, pois está entre faltas.

Uma falta em horas será contabilizada pelo número de horas que a falta indicar, independentemente do número de horas do dia no horário definido.

Ao processar a Declaração de Remunerações para a Segurança Social, obtém-se 14,5 dias. As horas totais de outubro são 100 horas. Ao subtrair os dois dias de falta e o feriado, obtemos o seguinte:

100 – (6+6+2) = 86 / 6 = 14.3333 14 * 6 = 84, logo 86 -84 = 2 que < 3

Então, é somado mais meio-dia ao número inteiro, o que perfaz 14+0.5 = 14.5 dias.

Cenário 4

No mês de dezembro, que tem 3 feriados nos dias: 1, 8 e 25, há 3 dias de falta marcada no dia 14, ou seja, uma falta em dias para três dias num único dia.

Esta falta deve descontar três dias para a Segurança Social. O primeiro dia terá o valor em horas do dia da falta e os restantes dias serão contabilizados a 6 horas diárias, uma vez que não sabemos a que datas dizem respeito os outros dias. Seis horas por ser o valor horário correspondente a um dia de trabalho de regime parcial.

Ao processar a Declaração de Remunerações para a Segurança Social, obtém-se 15 dias. As horas totais de dezembro são 102 horas mensais. Ao subtrair os dois dias de falta obtemos o seguinte:

102 – (2 + (6 * 2)) = 88 / 6 = 14.6666 14 * 6 = 84, logo 88 -84 = 4 que > 3

Então, é somado mais um dia ao número inteiro, o que perfaz 14+1 = 15 dias.

Cenário 5

Oo mês de setembro, há dois dias de faltas marcadas nos dias 6 e 7. Duas faltas em dias: uma falta de acordo com o horário tem horas a descontar, mas outra falta não desconta qualquer hora.

Ao processar a Declaração de Remunerações para a Segurança Social, obtém-se 16 dias. As horas totais de setembro são 96 horas. Ao subtrair os dois dias, obtemos o seguinte:

96 – 2 = 94 / 6 = 15.6666 15 * 6 = 90, logo 94 -90 = 4 que > 3

Então, é somado mais um dia ao número inteiro, o que perfaz 15 + 1 = 16 dias.

Cenário 6

No mês de setembro, há 4 horas de falta, tendo sido marcadas 2 horas de falta em cada um dos dias 6 e 7. Uma falta de acordo com o horário tem horas a descontar, mas outra falta não tem horas no horário. Porém por ser em horas, esta é sempre considerada pelo número de horas definido na falta.

Ao processar a Declaração de Remunerações para a Segurança Social obtém-se 15,5 dias. As horas totais de Setembro são 96 hora. Ao subtrair as horas de falta obtemos o seguinte:

96 – (2 + 2) = 92 / 6 = 15.3333 15 * 6 = 90, logo 92 -90 = 2 que < 3

Então, é somado mais meio-dia ao número inteiro, o que perfaz 15 + 0.5 = 15,5 dias.

Quando é registada uma falta a uma sexta-feira e esta é o último dia útil do mês, o fim de semana é também contabilizado como faltas. Por exemplo, se registar 0,5 dia de falta numa sexta-feira que é o último dia útil do mês, serão contabilizados 2,5 dias de faltas.