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Modelo 22

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O Fiscal Reporting permite a emissão e entrega anual do Modelo 22, quepode ser realizada através da introdução manual dos dados nos diversos campos da declaração (para empresas criadas diretamente no PFR e sem ligação ao ERP) ou mediante a sincronização de informações com o módulo de Contabilidade do ERP através das Fórmulas/Funções.

Apesar de existirem dois tipos de preenchimento dos dados da declaração, o modo de processamento é igual.

Para que a declaração Modelo 22 seja automaticamente associada à empresa no Fiscal Reporting (na importação automática), é necessário no Administrador do ERP aceder a Contabilidade | Parâmetros da Empresa | Gerais e indicar que a declaração de rendimentos é o Modelo 22.
Para saber mais informações sobre o processamento do Modelo 22, deverá consultar o artigo de apoio.

2026

A nova estrutura da Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22 foi aprovada através do Despacho n.º 320/2026, de 9 de janeiro. As principais alterações são referentes a atualizações nas taxas de IRC aplicáveis a diferentes regiões e regimes, bem como novos limites para as tributações autónomas de veículos. S

São também introduzidos novos campos no Anexo D para contemplar benefícios fiscais e isenções específicas, exigindo a revisão das fórmulas de cálculo e somatórios:

1. Folha de Rosto

  • Quadro 3-C: o artigo 5.º foi atualizado do n.º 9 para o n.º 11.
  • Quadros 08.1 e 08.2 (Regimes de Taxa): no quadro 08.1, o campo 245 passou de 21% para 20% e os campos 269 e 270 baixaram de 14,7% para 14%. No quadro 08.2, as taxas dos campos 246 e 249 foram ajustadas de 11,9%/14,7% para 8,75%/11,2%/14%.
  • Quadros 13 e 13-A (Tributações Autónomas): existiu uma atualização generalizada nos limites de custo de aquisição de viaturas. O limite inicial para viaturas ligeiras passou de 27.500,00 € para 37.500,00 €. Alterações semelhantes nos escalões e limites foram aplicadas a viaturas híbridas plug-in e movidas a GNV. Estas mudanças refletem-se igualmente no Quadro 13-A para a Zona Franca da Madeira.

2. Anexos com Alterações

  • Anexo C: foram atualizadas as fórmulas para aplicar as novas taxas de IRC:
    1. no continente, as taxas de 17% e 21% passaram para 16% e 20%, respetivamente;
    2. nas Regiões Autónomas (RAM e RAA), as taxas de 11,9% e 14,7% foram reduzidas para 11,2% e 14%.
  • Anexo D:
    1. Quadro 04: foram criados trêscampos: 442 (exclusão de tributação de rendimentos de organismos de investimento coletivo), 443 (rendimentos prediais isentos de contratos para habitação permanente) e 444 (majoração de gastos com seguros de saúde).
    2. Quadro 04-C1: o campo 17 teve a sua descrição atualizada de OE 2024 para OE 2025.
  • Anexo F: no Quadro 05, a taxa de imposto normal no campo 1 foi alterada de 21% para 20%.

3. Anexos sem Alterações

Os anexos A, B, E, G e AIMI não apresentam alterações nesta atualização.


2025

Com a publicação do Despacho n.º 422/2025, de 9 de janeiro, foi aprovada a Declaração Periódica de Rendimentos - Modelo 22 para a entrega em 2025.

Este modelo sofreu um conjunto de alterações em termos de layout, sendo incluídos novos quadros.

As principais alterações incidiram sobre:

Folha de Rosto

  • Quadro 3A – Novo Campo 7: campo destinado à identificação de entidades qualificadas como PME ou SMC, que adicionalmente atendam aos critérios para se qualificarem como Startups;
  • Quadro 05 – Novos Campos 7 e 8: destinam-se a indicar se o contabilista mencionado no campo 2 é suplente;
  • Quadro 07 – Novos Campos 805 e 806: campos destinados a indicar variações positivas ou negativas na mensuração de passivos de contratos de seguro e as decorrentes da aplicação do justo valor aos ativos afetos a esses passivos que sejam refletidas em capitais próprios;
  • Quadro 10 – Campo 347A: alteração da fórmula para aplicar a taxa reduzida de 12,5% aos primeiros 50.000 € de matéria coletável, desde que a empresa se qualifique como uma Startup;
  • Quadro 11 – Novos Campos 456 e 457: indicam se a empresa beneficia da aplicação de taxa reduzida prevista no n.º 2 do artigo 87.º do CIRC, nos dois exercícios posteriores ao da realização de operações de reestruturação que cumpram os requisitos do artigo 229 da lei n.º 24-D/2022, de 31 de dezembro.

Anexo C

  • Vários campos: atualização das fórmulas para aplicar a taxa reduzida de 12,5% ou 8,75% aos primeiros 50.000 € de matéria coletável, desde que a empresa se qualifique como uma startup.

Anexo D

  • Quadro 04
    1. Novo Campo 440: campo destinado a inscrever a majoração de 100% do montante correspondente aos gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do EBF;
    2. Novo Campo 441: campo destinado a inscrever o montante das deduções ao rendimento relativas ao período de tributação, nas quais, nos termos do n.º 6 do artigo 14.º do EBF, o benefício não produza efeitos;
  • Quadro 09 – Novo Campo 904L: campo destinado a inscrever o montante do benefício fiscal resultante da aplicação da taxa do IRC ao montante da majoração dos gastos suportados pelos sujeitos passivos de IRC, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º do EBF.

2024

Com a publicação do Despacho n.º 271/2024, de 12 de janeiro, foi aprovada a Declaração Periódica de Rendimentos Modelo 22 para entrega em 2024.

Este Modelo sofreu um conjunto de alterações em termos de layout, sendo incluídos novos quadros.

As principais alterações incidiram sobre:

Folha de Rosto

  • Quadro 3-A – Campo 6: Novo campo destinado à identificação das entidades que não sendo PME, se qualificam na categoria de empresas de pequena-média capitalização.
  • Quadro 07 – Campo 804: Novo campo destinado a inscrever os gastos com a contribuição de solidariedade temporária sobre os setores da energia e distribuição alimentar.
  • Quadro 10 – Campo 347-A: Alteração do limite de 25.000 € para 50.000 € até ao qual se aplica a taxa reduzida de IRC e inclusão das SMC no âmbito deste limite.
  • Quadro 13 – Campo 456: Novo campo destinado a declarar os encargos incorridos durante o período com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição superior a 62.500,00 €.
  • Quadro 13-A – Campo 457: Novo campo destinado a declarar os encargos incorridos durante o período, imputáveis à zona franca da madeira, com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com custo de aquisição superior a  62.500,00 €.

Anexo C

  • Vários campos: Alteração do limite de 25.000 € para 50.000 € até ao qual se aplica a taxa reduzida de IRC e inclusão das SMC no âmbito deste limite.
  • Novo Quadro 06-A: Novo quadro destinado a apurar o IRC por empresas que aplicam em simultâneo o Regime de grupos de sociedades e as taxas regionais.

Anexo D

  • Quadro 04: Novos campos C436 a C439
  • Novo Quadro 04-C: Novos subquadros relativos ao ICE
  • Quadro 09 – Campo 904-B: Alteração do limite de 25.000 € para 50.000 € até ao qual se aplica a taxa reduzida de IRC e inclusão das SMC no âmbito deste limite.

Anexo E

Quadro 03
  • Novos campos 37 e 38: rendimentos provenientes da mineração de criptoativos e outros rendimentos pela alínea e) do n.º 1 do art.º 86-B;
  • Novos campos 39 e 46: rendimentos relativos o criptoativos, excluindo os decorrentes da mineração, que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais (alínea i) do n.º 1 do art.º 86.º-B).
O Fiscal Reporting não suporta atualmente o regime de Tributação Autónoma na Zona Franca da Madeira (Q13-A).
O formato do ficheiro para entrega do Modelo 22 via internet passa a ser XML.