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Como tratar remunerações no Lay-off do Código do Trabalho?

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O ERP permite o tratamento do regime de Lay-off previsto no Código de Trabalho.


O Lay-off é um regime jurídico previsto nos art. ºs 298.º a 308.º do CT, que permite aos empregadores temporariamente:

  • Suspender os contratos de trabalho (Lay-off a 100%);
  • Reduzir o número de horas de trabalho habituais dos seus trabalhadores (Lay-off inferior a 100%).

Trata-se de um regime temporário para auxiliar os empregadores enfrentam dificuldades económicas ou outras (motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências), que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa, desde que tal medida seja indispensável para assegurar a viabilidade da empresa e manter os postos de trabalho. Pretende-se evitar a extinção de postos de trabalho ou o despedimento coletivo em situações de dificuldades que não são definitivas.

Aplicabilidade

Os empregadores só poderão beneficiar do regime de Lay-off se tiverem a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Seg. Social.

Este regime também se aplica quando a redução dos períodos normais de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho sejam determinadas na sequência da declaração da empresa em situação económica difícil ou, com as necessárias adaptações, em processo de recuperação de empresa, não se exigindo, nestes casos, que tenham a situação contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária.

O Lay-off pode abranger apenas um grupo de trabalhadores de determinado setor ou abranger rotativamente diferentes grupos de trabalhadores.

Obrigações do trabalhador durante o Lay-off

Durante o período de redução ou suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador tem os seguintes deveres:

  • Descontar para a Seg. Social com base na retribuição efetivamente auferida, seja a título de contrapartida de trabalho prestado ou seja a título de compensação retributiva;
  • Comunicar ao empregador, no prazo máximo de cinco dias, o início de atividade remunerada fora da empresa, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perder o direito à compensação retributiva e estar obrigado a repor o que lhe tiver sido pago a este título, constituindo ainda infração disciplinar grave;
  • Frequentar cursos de formação profissional, desde que tal faculdade lhe seja oferecida pelo empregador ou pelo IEFP, sob pena de perda do direito à compensação retributiva.

Direitos do trabalhador durante o Lay-off

Embora o Lay-off implique uma redução do salário dos trabalhadores abrangidos, estes têm vários direitos que têm de ser garantidos:

  • As regalias sociais ou as prestações da Seg. Social que recebia antes da aplicação do Lay-off mantêm-se;
  • O trabalhador continua a receber, por inteiro, os subsídios de férias e de natal;
  • O trabalhador pode gozar férias. A redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho não prejudica a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento pelo empregador do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho. Assim, relativamente ao gozo de férias marcadas, por trabalhador abrangido pela redução ou suspensão do contrato de trabalho, havendo acordo entre empregador e trabalhador, pode manter-se a marcação das férias e as mesmas serem gozadas, tendo o trabalhador direito a receber durante o período de férias o valor da compensação retributiva acrescido do subsídio de férias, total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução;
  • O trabalhador mantém o acesso ao subsídio de desemprego, caso deixe de receber retribuição ou a compensação retributiva e venha a pôr termo ao contrato de trabalho;
  • Se o trabalhador ficar doente durante o período de suspensão do contrato de trabalho, continua a receber a compensação retributiva. Ou seja, neste caso, não tem direito a receber o subsídio de doença da Seg. Social, mas continua a receber a compensação retributiva;
  • Os valores do subsídio de desemprego são calculados sobre o valor da remuneração que recebia antes do Lay-off.

Deveres do empregador durante o Lay-off

Durante o período de Lay-off, o empregador tem de:

  • Pagar, pontualmente, a compensação devida aos trabalhadores, assim como o acréscimo de remuneração que lhe seja devido caso frequente uma ação de formação profissional. O IEFP transfere o valor que lhe compete diretamente para o empregador;
  • Pagar as contribuições para a Seg. Social sobre a remuneração auferida pelos trabalhadores (não há qualquer isenção ou redução das contribuições).
  • Não distribuir lucros;
  • Não aumentar a retribuição ou outra prestação patrimonial a membros dos corpos sociais da empresa enquanto a Seg. Social comparticipar a compensação retributiva aos trabalhadores;
  • Não admitir novos trabalhadores ou renovar contratos de trabalho para preenchimento de postos de trabalhos que possam ser assegurados por trabalhadores em situação de Lay-off.
O Lay-off não se aplica aos MOE. Os administradores e os gerentes das empresas não podem ser abrangidos por este regime.

Configurações

Para implementar no sistema o regime de Lay-off, é necessário criar os seguintes registos:

  1. Falta específica para aplicar este regime com as seguintes configurações:
    • Tipo de Falta em Dias com cálculo em dias ativo;
    • No separador Remunerações, escolher a opção Apenas afeta as remunerações selecionadas e indicar as remunerações que serão afetadas pela falta;
    • No separador Segurança Social, ativar a opção Nunca;
  2. Remuneração específica para o cálculo da compensação retributiva com as seguintes configurações:
    • No separador Geral, o Tipo sugere-se Valor unitário; a fórmula deve ser Valor fixo e será calculada no Vencimento e Férias;
    • No separador Geral, a Natureza deverá ser P para vencimento, X para extraordinário e 6 para Retroativo;
    • No separador Descontos, escolher os mesmos descontos afetos à remuneração base(R01);
    • No separador Outros, escolher Remuneração base para a coluna Quadro Pessoal;
  3. Tipo de ausência específico para o tratamento do Lay-off com as seguintes configurações:
    • No separador Geral, escolher o Tipo Lay-off; nos Dias escolher Dias corridos (considerar feriados como dias) e ativar a opção Tem complemento de baixa;
    • No separador Geral, indicar a percentagem de Lay-off que deve corresponder à percentagem do tempo que está de Lay-off;
    • No separador Dados de Processamento, escolher a remuneração criada no ponto 2 e definir as remunerações que contribuem para o cálculo do complemento, nomeadamente: Vencimento e Diuturnidades;
  4. Lay-off:
    • No separador Lay-off, indicar a Compensação Contributiva e o Fator RMMG.
    • Por defeito, a Compensação Contributiva assume 66,66667% (2/3) conforme previsto no Código do Trabalho, sendo este valor utilizado no cálculo do complemento quando não estiver definida uma percentagem específica.
    • O Fator RMMG representa o número de Retribuições Mínimas Mensais Garantidas aplicável à ausência, sendo considerado no limite máximo do cálculo quando configurado. Na ausência de configuração, é assumido o valor correspondente a três RMMG.

Cálculo da Compensação

O cálculo da compensação depende da percentagem de Lay-off:

Trabalhador está a 100% em Lay-off

O trabalhador recebe uma compensação de 2/3 da sua retribuição normal ilíquida com um mínimo de 1 RMMG até um máximo de 3 RMMG (art.º 305.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 CT).

Configuração do Cenário:

  • Aceder o separador Lay-off da ausência;
  • Indicar a Compensação Contributiva = 66.66667%;
  • Indicar o Fator RMMG = 3.

Exemplos de Cálculo

Cenário 1

  • Vencimento = 1100
  • Limite mínimo = 870 (Valor de 1 RMMG)
  • Limite máximo 2610 (valor de 3 RMMG)
  • 2/3 vencimento = 733,33
  • Compensação = 870 (para garantir o limite mínimo)

Cenário 2

  • Vencimento = 1500
  • Limite mínimo = 870 (Valor de 1 RMMG)
  • Limite máximo 2610 (valor de 3 RMMG)
  • 2/3 vencimento = 1000
  • Compensação = 1000 (para garantir os 2/3 vencimento)

Trabalhador está parcialmente em Lay-off

Caso a retribuição das horas efetivamente trabalhadas seja inferior a 2/3 da retribuição normal ilíquida ou inferior a 1 salário mínimo nacional ou inferior ao valor da remuneração correspondente ao seu período normal de trabalho se inferior à RMMG (cenário de trabalhador a tempo parcial e a sua remuneração normal é inferior à RMMG), é devido ao trabalhador uma compensação retributiva até se atingir esse valor.

Ou seja, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva igual à diferença entre um destes três valores, consoante o que for aplicável na situação concreta, e a retribuição pelas horas trabalhadas.

Existe ainda a aplicação de um limite máximo, ou seja, a soma da retribuição das horas efetivamente trabalhadas e a compensação retributiva não pode ser inferior a 3 RMMG. (art.º 305.º, n.º 1 a) CT).

O cálculo do valor do vencimento é sempre efetuado numa base de 30 dias. Tal significa que para garantir os 2/3 de vencimento, o sistema calcula o tempo trabalhado e o tempo de Lay-off numa base de 30 dias. Por isso, sugere-se que seja utilizado na ficha do funcionário o tipo de processamento Dias Fixos (30).

Exemplos de Cálculo

Cenário 1

  • Vencimento = 1600
  • Tempo de Lay-off = 40% em 30 dias
  • Limite mínimo = 870 (valor de 1 RMMG)
  • Limite máximo 2610 (valor de 3 RMMG)
  • 2/3 vencimento = 1066,67
  • Retribuição pelo tempo trabalhado em Lay-off = 960 (1600*60%)
  • Compensação = 106.67 (1066.67-960), para garantir os 2/3 vencimento

Cenário 2

  • Vencimento = 1600
  • Tempo de Lay-off = 40% em 10 dias
  • Limite mínimo = 290 (870/30*10 dias Lay-off)
  • Limite máximo 870 (valor de limite mínimo * 3)
  • Retribuição no período Lay-off = 533.33 (1600/30*10 dias Lay-off)
  • 2/3 vencimento = 355.56 (2/3 de 533.33)
  • Retribuição pelo tempo trabalhado em Lay-off = 320 (533.33*60%)
  • Compensação = 35,56 (355.56 - 320), para garantir os 2/3 vencimento.

Em ambos os cenários, nocasodoLay-offdoCódigodoTrabalho, esta compensação é suportada em:

  • 70% assegurado pela Seg. Social;
  • 30% assegurado pelo empregador. (art.º 305.º, n.º 4 CT)

Apesar desta divisão, continua a ser o empregador a ter a obrigação de fazer o pagamento, uma vez que a Seg. Social transfere o valor que lhe compete diretamente para o empregador.


Tratamento das Remunerações na DRI

No Lay-off do Código de Trabalho, não há isenção nem redução das contribuições devidas pelo empregador.

A compensação retributiva é declarada com natureza P.