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Fator de abatimento adicional para dependentes com incapacidade igual ou superior a 60%

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De acordo com o Despacho nº 7673-B/2023, de 24 de julho, no novo modelo de retenção de IRS (taxa marginal), o valor a abater por cada dependente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % pode ser acrescido:

  • até três vezes no caso de não casado e no caso de casado, único titular;
  • até seis vezes no caso de casado, dois titulares.

Para beneficiar deste abatimento adicional, os sujeitos passivos com dependentes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % têm de comunicar à entidade devedora dos rendimentos a opção pelo fator de multiplicação pretendido no momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição.

Neste sentido, foi disponibilizada uma nova versão do módulo RHP do ERP para permitir a seleção do fator de multiplicação indicado pelos beneficiários desta medida.

Este Despacho refere-se aos rendimentos do trabalho dependente e pensões auferidas por titulares residentes em Portugal Continental. Aguarda-se a aprovação de legislação que publique medida semelhante para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

No entanto, esta nova funcionalidade pode ser utilizada em qualquer domicílio fiscal dos titulares de rendimento do trabalho dependente e pensões, sendo a gestão da aplicação deste regime da responsabilidade de cada organização.