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De acordo com o Ponto 1 da Portaria n.º 107-A/2023, de 18 de abril, foi atualizado o valor de referência do subsídio de alimentação para os trabalhadores da Administração Pública para 6,00 € com efeitos retroativos a 01/01/2023.
Este valor de referência é considerado para efeitos de tributação e apuramento do limite de isenção do subsídio de alimentação em sede de IRS, Segurança Social e CGA com impacto no processamento salarial nos setores público e privado.
Limites de Isenção do Sub. de Alimentação
O valor a considerar para apurar o limite de isenção do Subsídio de Alimentação em sede de IRS, Segurança Social e CGA a partir de 01/01/2023, quando este subsídio for pago em dinheiro, é de 6,00 €.
Já quando este subsídio for pago em vales de refeição ou através do cartão refeição, a subalínea 2) da alínea b) do n.º 3 do Artigo 2.º do Código do IRS estabelece que tal se considera rendimento do trabalho dependente na parte em que exceder o limite legal estabelecido em 60%.
Desta forma, o limite de isenção diário para o Subsídio de Refeição quando pago em vale ou cartão refeição passa a ser 9,60 € (6 € x 1,60), invés dos anteriores 8,32 €.
De acordo com o artigo 2.º, n.º 14 do CIRS, os limites legais previstos neste artigo serão os anualmente fixados para os servidores do Estado.
De forma resumida, a partir de 01/01/2023, os limites de isenção diária no que ao subsídio de refeição respeita são:
- 6,00 € – quando pago em dinheiro;
- 9,60 € – quando pago em vales ou cartão refeição.
Estes limites são considerados para efeitos de incidência contributiva para a Seg. Social, dado que a alínea l) do n.º 2 e o n.º 3 do Artigo 46.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Seg. Social estabelece que integram a base de incidência contributiva os valores dos Subsídios de Refeição quer sejam atribuídos em dinheiro quer em títulos de refeição nos mesmos termos previstos no CIRS.
Atualizar Valor das Remunerações do Sub. de Alimentação
Esta Portaria determina para o setor público a obrigação de atualizar o valor da remuneração do Subsídio de Alimentação para o novo valor de referência com efeitos desde 01/01/2023. Ou seja, nos casos em que esteja a ser pago valor inferior a 6,00 € diários é necessário atualizar para esse valor.
Para tal, é necessário:
- Aceder a cada uma das remunerações de Subsídio de Alimentação;
- No separador Geral, no campo Valor inserir o novo valor da remuneração;
- Clicar em Gravar.
No setor privado, não existe obrigação de aumentar o valor desta remuneração. Assim, a própria atualização e definição do mês em o pretendem fazer depende apenas das entidades empregadoras.
Atualizar Valores de isenção
A atualização disponibilizada irá efetuar as seguintes alterações:
- Remunerações de Subsídio de Alimentação com valor limite de 5,20 passa para 6,00 (o limite de isenção de IRS, Seg. Social, CGA);
- Remunerações de Subsídio de Alimentação com valor limite de 114,40 (5,20*22) passa para 132,00 em Seg. Social, IRS e CGA;
- Remunerações de subsídio de Alimentação com valor limite de 183,04 (8,32 * 22) passa para 211,20 em Seg. Social, IRS e CGA;
- Remunerações de Subsídio de Alimentação com valor limite de 8,32 passa para 9,60 em Seg. Social, IRS e CGA.
Nota: Caso às remunerações de Subsídio de Refeição estejam associados descontos de ADSE, deve ser atualizado o respetivo limite de isenção.
É necessário atualizar para os novos valores de remuneração (caso seja aplicável) e os limites de isenção antes de efetuar o processamento de abril ou o processamento de maio (caso o de abril já tenha sido realizado).
Para facilitar esta tarefa, estão disponíveis dois métodos de atualização dos limites de isenção:
1. Serviço de Atualização de Dados (Data Update)
Através deste serviço, a atualização para os novos limites de isenção está disponível de forma automática.
Para conhecer em detalhe o Data Update, sugere-se a consulta do artigo Como instalar atualizações através do Data Update?
Acertos de IRS, Seg. Social e CGA
Em função do caso concreto de cada organização, é necessário ativar o procedimento a adotar relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março ou abril de 2023 (conforme a atualização seja realizada antes ou depois do processamento de abril).
Cenário 1: Pagamento do Subsídio de Alimentação igual ou inferior ao limite anterior
Se em janeiro, fevereiro e março ou em abril o valor de Subsídio de Alimentação pago era igual ou inferior ao limite anteriormente em vigor – 5,20 € em numerário ou 8,32 € em vale ou cartão refeição -, não existe impacto no IRS retido, nas contribuições apuradas, nas DMRs e DRis desses meses.
Cenário 2: Pagamento do Subsídio de Alimentação superior ao limite anterior
Se de janeiro a março ou em abril o valor de Subsídio de Alimentação pago era superior ao limite anteriormente em vigor – 5,20 € em numerário ou 8,32 € em vale ou cartão refeição -, terão de ser apuradas as diferenças no IRS retido e nas contribuições apuradas.
Neste cenário, é necessário efetuar os acertos de IRS, Segurança Social, CGA (quando aplicável) nas versões 9.15, 9.20 PS e 10. Para isso, deverá utilizar as seguintes funcionalidades:
- Processamento de retroativos nas versões 9.15 e 9.20 PS (ver artigo);
- Processamento de retroativos na versão 10 (ver artigo).
Ressalva-se que, se o sistema de processamento PPR (Período de Processamento de Referência na v9 ou na v10) estiver ativo e se a atualização for efetuada antes do processamento de abril, os acertos de IRS serão calculados de forma automática no processamento de abril relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março (sem necessidade de realização de processamento de retroativos) desde que, entretanto, tenha sido assegurada a atualização para os novos valores.
Se a atualização for efetuada apenas antes do processamento de maio, serão calculados de forma automática no processamento de maio retroativos de janeiro a abril (sem necessidade de realização de processamento de retroativos).
Além disso, existirá ainda impacto nas DMRs, DRis e Declarações de Seguros desses meses.
DMR
Na DMR relativa ao mês em que forem efetuados os acertos, serão retificados os valores sujeitos (A) e isentos do subsídio de alimentação (A21) declarado nesses meses, aumentando o valor isento e compensando esse valor no valor sujeito.
Deverá garantir antes do processamento da DMR que a remuneração R09 Retroativosnão sujeitos a IRS está configurada com o tipo de rendimento A21.
DRi
Na DRi relativa ao mês em que foram efetuados os acertos, serão reduzidos os valores sujeitos (natureza de remuneração R) declarados nos meses anteriores.
Quando existem acertos relativos a dois ou mais meses anteriores face ao mês que está declarar, esses acertos são declarados em Declarações autónomas (quebra dentro do ficheiro da DRi por períodos distintos).
Normalmente associadas a estas retificações, podem surgir coimas por parte da Seg. Social. Recomendamos o contacto junto da Seg. Social para esclarecer este ponto dado que, neste caso, os acertos desde janeiro se devem a uma alteração legal e não a esquecimento ou retificação dos valores do processamento salarial por decisão voluntária da empresa.
Declaração de Seguros
No mesmo sentido dos pontos anteriores, também na Declaração de Seguros serão efetuadas as retificações ligadas a esta alteração no Subsídio de Alimentação.
Como referido, além de atualizar os limites de isenção,os empregadores públicos também têm de atualizar o valor das remunerações de Subsídio de Alimentação com efeitos a 01/01/2023.Assim, mesmo que tenham o sistema de processamento PPRativo (na v9 ou na v10), terão obrigatoriamente de efetuar o cálculo de retroativos através da funcionalidade de Cálculo de Retroativos desde janeiro de 2023 até ao mês anterior àquele em que estão a atualizar os valores para calcular as diferenças no valor de remuneração e de impostos.
Caso as entidades privadas também o pretendam efetuar com efeitos a 01/01/2023, terão de seguir o mesmo procedimento.