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Contribuição sobre embalagens de utilização única

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A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, criou a Contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única em refeições prontas. Em consequência, a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, procedeu à regulamentação desta contribuição.

Esta obrigatoriedade entra em vigor a 01/07/2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico e a 01/01/2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.


Ativar Suporte

O suporte a esta contribuição é efetuado através dos Impostos Especiais de Consumo (IEC), tendo o mesmo mecanismo de outras contribuições como é o caso dos sacos de plástico leves.

Neste sentido, deverá primeiramente verificar se a empresa ou armazém estão configurados para trabalhar com IEC. Só depois é que deverá criar uma categoria IEC e configurar os respetivos artigos.

Após estas configurações, na criação de documentos será efetuado o respetivo apuramento dos valores de IEC, que serão apresentados e impressos nos documentos, assim como a respetiva menção.

Para ativar o suporte à contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de utilização única no ERP, siga as seguintes etapas:

Etapa 1: Garantir que a empresa ou o armazém está configurado(a) para trabalhar com IEC

Através da ficha da empresa
  1. Aceder a Administrador | Empresa;
  2. Selecionar a empresa pretendida;
  3. No separador Fiscal, ativar o suporte ao Imposto Especial de Consumo;
  4. Indicar o Tipo de Operador, N.º de Operador e código de EntrepostoFiscal caso seja necessário;
  5. Clicar em Gravar.

Através da ficha do armazém

  1. Aceder a [Marketing & Vendas / Compras] | Inventário | Recursos | Tabelas | Armazém | Armazéns; Nota: Se utiliza a versão 9, deverá aceder a Tabelas | Inventário | Armazém | Armazéns;
  2. Selecionar o armazém pretendido ou criar um armazém;
  3. Ativar o suporte ao Imposto Especial de Consumo;
  4. Indicar o Tipo de Operador, N.º de Operador e código de Entreposto Fiscal, caso seja necessário;
  5. Clicar em Gravar.

Etapa 2: Criar categoria IEC

  1. Aceder a [Marketing & Vendas / Compras] | Obrigações Declarativas | Recursos | Tabelas | IEC | Categorias; Nota: Se utiliza a versão 9, deverá aceder a Tabelas | Inventário | IEC | Categorias;
  2. Criar a categoria;
  3. Selecionar como Tipo Imposto a opção Contribuição Sobre Embalagens de Utilização Única;
  4. Indicar o Valor de IEC a cobrar, Data de início e Unidade de taxação;
  5. Indicar qual a menção pretendida para ser impressa nos documentos. Por predefinição, é apresentada a menção "Emb. Ut. Única";
  6. Por fim, clicar em Gravar.

Etapa 3: Configurar artigos

  1. Aceder a [Marketing & Vendas / Compras] | Inventário | Artigos; Nota: Se utiliza a versão 9, deverá aceder a Tabelas | Gerais | Outas Tabelas | Artigos;
  2. Criar um artigo ou selecionar um já existente;
  3. No separador Geral, ativar a opção Sujeito a IEC;
  4. No separador IEC, configurar uma Categoria de IEC com Tipo de ImpostoContribuição Sobre Embalagens de Utilização Única;
  5. Clicar em Gravar.

Gerar Ficheiro

Disponível com a Service Release 9

A contribuição sobre embalagens de utilização única está abrangida pelas mesmas regras de aplicabilidade dos Impostos de Introdução no Consumo.

Nesse sentido, é também necessário proceder à comunicação trimestral da declaração à Autoridade Tributária com todos os documentos onde sejam transacionados este tipo de artigos.

Para comunicar esta informação através da Declaração de Introdução no Consumo, siga os seguintes passos:

  1. Aceder a Marketing & Vendas | Obrigações Declarativas | Transações de Bens | IEC | Declaração;
  2. Selecionar o Tipo de Declaração como sendo Trimestral;
  3. Será selecionada automaticamente a declaração de Contribuição sobre Embalagens de Utilização Única;
  4. Definir qual o Trimestre para o qual pretende emitir a declaração;
  5. Clicar em Atualizar para listar os documentos;
  6. Selecionar os documentos que pretende incluir;
  7. Clicar em Gerar Ficheiro;
  8. Indicar uma diretoria onde irá ser guardado o ficheiro;
  9. Por fim, clicar em Confirmar.

Perguntas Frequentes

A Autoridade Tributária publicou um conjunto de perguntas frequentes para esclarecer pontuais dúvidas sobre esta contribuição, nomeadamente:

1. O que é a contribuição sobre as embalagens de utilização única?

É uma medida que prossegue objetivos nacionais de política ambiental no âmbito da transição para uma economia circular, visando promover a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única e a consequente redução do volume de resíduos de embalagens gerados, e a introdução de sistemas de reutilização ambientalmente mais sustentáveis.

2. Qual é a base legal da contribuição sobre as embalagens de utilização única?

A contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir foi criada pelo artigo 320.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 e regulamentada pela Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro.

Os procedimentos de aplicação da contribuição encontram-se previstos no ofício circulado da AT n.º 35.170, de 01/07/2022.

3. Qual a incidência objetiva da contribuição?

A contribuição incide sobre a introdução no consumo de embalagens de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio a serem adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

4. Esta contribuição aplica-se às embalagens de plástico de origem biológica (biobased)?

Sim, a contribuição aplica-se a qualquer tipo de plástico, independentemente da sua origem (biológica ou fóssil) e da sua reciclabilidade, desde que seja de utilização única para os fins em causa.

5. Quando ocorre a introdução no consumo das embalagens?

O artigo 11.º da Portaria considera introdução no consumo a alienação, pelo sujeito passivo, de embalagens de utilização única, ou seja, a venda a operadores económicos que não são sujeitos passivos.

6. Quando se aplica esta contribuição?

A contribuição aplica-se em dois momentos:

  • a partir de 1 de julho de 2022 para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico
  • a partir de 01 de janeiro de 2023 para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.

7. O que são embalagens de utilização única de plástico ou de alumínio adquiridas em refeições prontas a consumir?

São embalagens não reutilizáveis, que podem ser embalagens primárias ou embalagens de serviço.

8. Quem são os sujeitos passivos da contribuição?

São sujeitos passivos da contribuição:

  • Os produtores de embalagens no território de Portugal continental;
  • Os importadores de embalagens no território de Portugal continental;
  • Os adquirentes de embalagens a fornecedores com sede ou estabelecimento estável noutro Estado Membro da UE ou nas regiões autónomas.

9. Quem tem a obrigação de entregar a contribuição ao Estado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a entregar ao Estado a contribuição correspondente às introduções no consumo de embalagens sujeitas à contribuição.

10. Qual é o valor da contribuição?

A contribuição tem o valor de 0,30 € por embalagem.

11. O valor da contribuição deve ser discriminado na fatura?

O n.º 2 do artigo 4.º da Portaria determina que o valor da contribuição é obrigatoriamente discriminado na fatura, ao longo de toda a cadeia, até ao consumidor final, devendo constar na mesma os seguintes elementos:

  • A designação do produto como “embalagem de utilização única”;
  • O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;
  • O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida”.

12. A designação do produto pode ser alterada?

A designação indicada pela lei é “embalagem de utilização única”. Embora possam eventualmente ser admitidas outras designações, tem de resultar inequívoca a referência a embalagem sujeita a contribuição.

13. A contribuição tem de ser incluída no valor cobrado a título de preço da embalagem?

A Portaria efetivamente assim o determina, mas quando seja indicado o montante global referente ao valor da embalagem incluindo a contribuição devida, deve obrigatoriamente ser indicado que esse montante inclui a contribuição aplicável.

Razões de transparência e de facilidade na contabilização aconselham, contudo, a discriminação do valor da embalagem e do valor da contribuição aplicável.

14. Quais são as embalagens sujeitas a contribuição?

Estão sujeitas à contribuição as embalagens identificadas no artigo 2.º da Portaria de regulamentação.

15. As normas legais e os procedimentos definidos para a aplicação da contribuição também abrangem as embalagens de utilização única não sujeitas à contribuição?

Não. Admitindo-se que, em muitos casos, é impossível a definição da finalidade da embalagem, no momento da venda pelo sujeito passivo, apenas estão sujeitas às regras da Portaria e respetivos procedimentos de aplicação as embalagens que se destinam a um fim sujeito a contribuição ou que dela estejam isentas, por se destinarem a um dos fins previstos no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria.

Assim, as embalagens abrangidas pelas exclusões da Portaria não têm incidência da contribuição, pelo que, não estando sujeitas, também não estão abrangidas pela regulamentação da contribuição, sendo de comercialização livre. Estas embalagens não têm de entrar em entreposto fiscal, quando são produzidas, importadas ou adquiridas.

Resulta deste facto que os operadores deverão, em toda a cadeia comercial, manter existências separadas de embalagens destinadas a venda com e sem contribuição, não estando estas últimas abrangidas pelas normas aplicáveis às primeiras.

16. Quais são as embalagens submetidas às normas da Portaria e respetivos procedimentos de aplicação?

As embalagens submetidas às regras e procedimentos definidos na Portaria e no ofício circulado pertencem às seguintes categorias:

  • Embalagens destinadas a utilização num fim sujeito a contribuição;
  • Embalagens destinadas a um dos fins isentos previsto no n.º 5 do artigo 2.º da Portaria.

17. Quais são as obrigações dos sujeitos passivos?

Os sujeitos passivos da contribuição têm obrigações de registo (aquisição do estatuto de depositário autorizado e constituição de entreposto fiscal, nos termos do artigo 9.º da Portaria) e declarativas:

  • Declaração trimestral das introduções no consumo, nos termos do artigo 12.º da Portaria;
  • Declaração de entradas e saídas de entreposto fiscal, nos termos do artigo 14.º da Portaria.

18. Estão sujeitos à contribuição os stocks das empresas que não são sujeitos passivos?

Não, os stocks de embalagens adquiridas pelas referidas empresas antes de julho de 2022 não estão sujeitos à contribuição. Apenas existe exigibilidade de contribuição relativamente às embalagens vendidas pelos sujeitos passivos a partir de 01/07/2022.

19. Quem está obrigado a repercutir a contribuição?

O artigo 4.º da Portaria determina que todos os agentes económicos inseridos na cadeia comercial devem repercutir o encargo económico da contribuição para o seu adquirente, a título de preço, devendo o valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição, ser obrigatoriamente discriminado na fatura.

20. A contribuição pode ser considerada como um gasto dedutível, em sede de IRC?

Não, resulta do artigo 20.º da Portaria que os agentes económicos, incluindo empresas de restauração e bebidas, que devem repercutir o encargo económico da contribuição, ao longo da cadeia, até ao consumidor final, não podem considerar a contribuição como um gasto dedutível em sede de IRC.

21. O valor da contribuição está sujeito a IVA?

Sim, o valor da contribuição integra a base tributável do IVA, nos termos do artigo 16.º n.º 5 alínea a) do CIVA.

22. Qual é a taxa de IVA aplicável?

Relativamente à taxa de IVA aplicável, deve consultar as “Perguntas Frequentes” publicadas sobre esta matéria pelos serviços competentes, na área do IVA do Portal das Finanças.

Para saber mais sobre a contribuição sobre as embalagens de utilização única, sugere-se a consulta das FAQs publicadas pela Agência Portuguesa do Ambiente.