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Entidades Parceiras

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Os organismos autónomos devem efetuar uma correta identificação da entidade parceira sempre que se relacionem com entidades pertencentes à Administração Central, independentemente da natureza da operação.

Assim, quando uma entidade se relacionar com outra pertencente ao perímetro, deverá identificá-la como cliente ou outro devedor ou na qualidade de fornecedor ou outro credor, sendo esta reconhecida pelo sistema como entidade parceira através do código que lhe está atribuído.

A configuração das Entidades Parceiras encontra-se disponível em Tabelas | Gerais | Terceiros | Entidades Parceiras.

A lista das Entidades Parceiras será pré-preenchida na base de dados quando a atualização desta versão com os seguintes dados: código, designação e número de contribuinte.

Os registos relativos a operações intragrupo deverão ter este campo preenchido com o código da entidade parceira interveniente na operação. Nos restantes casos, não será necessário indicar nenhuma entidade parceira, porque no momento do processamento do ficheiro BA, o Fiscal Reporting preencherá com o valor 9999.

Ao efetuar esta associação permite que o Estado, após a receção de todas as contas de todas as entidades, possa realizar uma consolidação de contas para obter os seguintes mapas:

  • Balanço consolidado (débitos e créditos recíprocos: da conta 1... à conta 59...);
  • Demonstração de resultados consolidado (custos e proveitos: da conta 6... à conta 79...);
  • Fluxo de caixa consolidado (Despesas pagas, receitas cobradas e operações de tesouraria: conta 25…).

Na tabela "Entidade Parceiras" devem ser registadas todas as entidades da Administração Central com as quais existe uma relação, independentemente da natureza da operação.

CampoDescrição
EntidadeCódigo e descrição da entidade parceira.
N.º ContribuinteO número de identificação fiscal da entidade parceira.