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O Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/11, que reflete a revisão do Imposto de Consumo (IPC), indica no artigo 11º, alínea e), que as entidades residentes em Angola e sujeitas a Imposto Industrial que contratem, a entidades não residentes, os serviços indicados nas alíneas g) a q), têm a competência para liquidação de imposto de consumo.
Em consequência destas alterações, recomendamos a seguinte implementação do processo indicado no diploma e que deve ser mapeado da seguinte forma no ERP:
- Os Fornecedores (em exclusivo) de serviços cuja sede fiscal não seja o Angolano devem ser configurados como “Inversão do sujeito passivo”;
- Nos documentos de Compras do tipo Financeiro, as colunas de “IPC”, “CIPC” e “IPC Regra de Cálculo” devem estar ativas;
- O imposto deve-se refletir-se na Contabilidade sob a forma de custos da compra. Assim sendo, na configuração da ligação à Contabilidade para os documentos indicados no ponto anterior, na linha de custos devem ser configurados os campos “contas de IPC (Autoliq.)” com o tokens que identificam a própria conta de custos. No campo “Valor IPC (Autoliq.)” deve-se usar o token IVA.
Desta forma, assumindo um valor de IPC de 5%, a contabilização de uma fatura de 1000 USD deve-se representar da seguinte forma:
- Conta de fornecedor - 32x || 1000 USD || Crédito
- Imposto s/Consumo - 342x || 50 USD || Crédito
- Custos com Serviços - 752x || 1050 USD || Débito