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Alterações ao Código do Trabalho (2019)

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A Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, alterou o Código do Trabalho e respetiva regulamentação, assim como o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

As novas regras entram em vigor a 1 de outubro de 2019, salvo algumas exceções. De entre as alterações, destacam-se:

Aumento do período experimental

Um aumento de 90 para 180 dias nos casos de contratos sem termo, referentes a trabalhadores em situação de primeiro emprego ou desempregados de longa duração.

Esta alteração tem impacto para funcionários contratados nestas circunstâncias. A partir da data de entrada em vigor destas regras deverá ser indicado o novo prazo de período experimental em Ficha do Funcionário | Contrato | Duração período experimental.

Período de estágio profissional para efeitos de período experimental

O período de estágio profissional anterior à celebração do contrato (para a mesma atividade e com o mesmo empregador) vai contar para efeitos de período experimental.

Desta forma, o período de duração do estágio poderá reduzir ou excluir o período experimental, consoante tenha sido inferior, igual ou superior à duração do contrato.

Esta alteração tem impacto na gestão administrativa, devendo a duração do período experimental ser indicada na ficha do funcionário, bem como deduzida dessa duração ou indicada a duração zero de período experimental caso este seja completamente afastado.

Alargamento dos contratos de muito curta duração

Todos os setores poderão recorrer a este tipo contrato, deixando de ser exclusivo aos setores da agricultura e do turismo.

Assim, com a alteração prevista ao Código do Trabalho as empresas de qualquer setor poderão recorrer a contratos de muito curta duração“desde que tenham acréscimo excecional e substancial da atividade de empresa cujo ciclo anual apresente irregularidades decorrentes do respetivo mercado ou de natureza estrutural que não seja possível assegurar pela sua estrutura permanente (…)”.

Além disto, também se flexibiliza a duração máxima deste contrato de 15 para 35 dias.

Esta alteração tem impacto na gestão administrativa, devendo indicar na configuração da duração de novos contratos deste tipo esta nova duração máxima admissível.

Diminuição da duração máxima dos contratos a termo certo e incerto

A partir do dia 1 de outubro, será diminuida a duração máxima dos contratos a termo certo e incerto para dois e quatro anos, respetivamente. De referir que anteriormente a duração máxima era de três e seis meses.

Deverá ter um novo IRT para associar ao funcionários abrangidos por esta regra. Deverá também alterar o campo Máximo de anos para a nova duração máxima aplicável em IRT | Contratos de Trabalho, na área Contratos a Termo.

Renovações contratos a termo certo

Nos contratos a termo certo mantem-se a possibilidade de três renovações, contudo a duração total das renovações não poderá ultrapassar a duração do período inicial do contrato.

Esta alteração tem impacto na gestão administrativa, nomeadamente na definição dos planos contratuais.

Reforço do princípio do tratamento mais favorável

Passará a existir um reforço do princípio do tratamento mais favorável, já que as regras sobre o pagamento do trabalho extraordinário previstas no Código do Trabalho poderão ser afastadas pelo instrumento de regulamentação coletiva desde que sejam mais favoráveis para o trabalhador.

Esta alteração tem impacto na gestão Administrativa e na configuração do produto com as regras do IRT que se sobreponham ao CT.

Limitações à contratação a termo

  1. Fim da possibilidade de contratação a termo com fundamento na contratação de jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, reservando esta possibilidade apenas para desempregados de muito longa duração (em situação de desemprego há 25 meses ou mais e com 45 ou mais de idade). Esta alteração tem impacto na gestão administrativa, nomeadamente nos fundamentos de contratação e nos critérios de contratação a termo.
  2. A contração a termo com fundamento no início da laboração ou por ocasião de abertura de novo estabelecimento ou lançamento de nova atividade passa a ser admissível apenas para empresas com menos de 250 trabalhadores e, mesmo assim, os contratos só podem vigorar pelo período de 2 anos subsequentes a esse início. Esta alteração tem impacto na gestão administrativa, nomeadamente nos fundamentos de contratação e nos critérios de contratação a termo.

Taxa de rotatividade

A Taxa de Rotatividade é uma contribuição adicional por rotatividade de trabalhadores considerada excessiva, sendo devida pelos empregadores que excedam a média anual de contratos a termo previsto para o setor em que se inserem (indicador a ser publicado no primeiro trimestre de cada ano civil).

Esta taxa será progressiva (tanto mais gravosa quanto maior o número de trabalhadores contratados acima da média do setor) até ao máximo de 2% sobre a massa salarial dos trabalhadores com contratos a termo.

Esta alteração tem impacto no controlo da taxa de rotatividade face ao índice do setor em que se insere.

Em relação às alterações na taxa de rotatividade e nas Renovações dos contratos a termo certo, a Cegid ainda está a avaliar a necessidade de intervenção no produto, que será devidamente comunicada.