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Processamento Extra (Tributação Autónoma)

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O Processamento Extra (Trib. Autónoma) é um tipo de processamento que, em Portugal, tem como objetivo isolar os rendimentos em termos de tributação na fonte em sede de IRS relativamente a remunerações de anos anteriores.

Pretende-se, assim, efetuar o cálculo de IRS de acordo com as regras relativas ao pagamento de subsídio de férias, subsídio de Natal e outras remunerações de anos anteriores referidas no OE de 2019.


Processamento Extra

Este tipo de processamento encontra-se disponível para seleção no processamento individual e em lote, com o objetivo de isolar (para efeitos de IRS - taxa e cálculo) os valores aí processados dos valores referentes a outros tipos de processamento (vencimento, subsídios,...) realizados naquele mês/período.

Esta separação/isolamento de valores processados face aos que sejam processados para o mesmo funcionário no mesmo período, é efetuada para efeitos de:

  • Apuramento da taxa de retenção de IRS e
  • Cálculo do valor de retenção na fonte devida em sede de IRS.

Este tipo de processamento foi disponibilizado para ser possível responder às exigências criadas pelo art.º 257.º, da Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2019. Esta Lei alterou o art.º 99.º - C, n.ºs 5, 7 e 9 do CIRS, que preveem que seja efetuada tributação autónoma relativamente a valores de subsídio de férias, subsídio de Natal de anos anteriores, assim como remunerações de anos anteriores.

Além disso, nestes dois casos preveem-se ainda regras específicas quanto à forma como deve ser apurada a taxa de retenção na fonte e calculado o valor retenção na fonte devido.


Subsídio de Férias e Natal

O tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma) irá isolar os valores de outros valores processados no mesmo período, para efeitos de apuramento da taxa de retenção na fonte de IRS e também no cálculo do valor do desconto de IRS.

Existindo alterações mensais a processar neste tipo de processamento relativas a anos distintos, também serão isolados os valores de cada um dos anos existentes para efeitos de apuramento da taxa e de cálculo do desconto.

Exemplo:

Subsídio férias 2016 e 2017 e subsídio de Natal de 2017 e 2018.

Serão isolados os valores para o ano 2016, 2017 e do ano de 2018 e, em cada um desses anos, é isolado o valor do subsídio de férias do valor do subsídio de Natal. Se o valor a pagar for o subsídio de férias de 2018 a ser pago em 2019 não é considerado de anos anteriores, porque o direito venceu-se em janeiro de 2019, pelo que não está atrasado.


Remunerações

Neste caso, o tipo de processamento Extra (Trib. Autónoma) irá fazer com que:

  1. As remunerações de anos anteriores sejam separadas/isoladas das restantes que foram processadas no mesmo período do processamento;
  2. O valor das remunerações de anos anteriores seja somado de forma separada por cada um dos anos;
  3. O valor de cada ano é dividido pelo n.º de meses distintos a que respeitam nesse ano; Exemplo: relativamente a 2017 estavam a ser pagas duas remunerações - Ra e Rb - para períodos diferentes - Ra para janeiro, fevereiro e março e Rb para março e abril. Neste caso, serão considerados 4 meses, pois há remunerações em meses que se sobrepõem no mês de março;
  4. Tendo como referência o valor apurado no ponto 3, o mesmo é enquadrado nas tabelas de IRS, no escalão respetivo, e encontrada a taxa que lhe corresponder;
  5. Ao valor apurado no ponto 3 é aplicada a taxa correspondente.

A retenção de IRS assim apurada será apresentada numa linha de desconto única, onde estará o somatório de todo o IRS devido no período. Se no mesmo período de processamento efetuar dois ou mais processamentos do tipo Extra (Trib. Autónoma), ambos os valores serão separados uns dos outros não havendo cumulação de valores de um para o outro.

Nota importante: Nas situações em que há necessidade de regularizar remunerações de anos anteriores, mas essas remunerações se distribuem por anos diferentes (por exemplo, o vencimento de dezembro de 2020 e o vencimento de dezembro de 2021 a serem regularizados em 2022), é necessário seguir o seguinte procedimento:

  • Registar a remuneração a regularizar via alterações mensais para o período de dezembro de 2020, de acordo com as instruções acima indicadas;
  • Efetuar o processamento com o tipo de processamento Extra (Tributação autónoma) para o(s) funcionário(s) abrangido(s);
  • Registar a remuneração via alterações mensais para o período de dezembro de 2021, de acordo com as instruções acima indicadas;
  • Efetuar o processamento com o tipo de processamento Extra (Tributação autónoma) para o(s) funcionário(s) abrangido(s); Ou seja, primeiro deverá registar as alterações mensais para um determinado ano e efetuar o respetivo processamento e apenas depois deverá registar as alterações mensais referentes a outro ano e o devido processamento.

Este deverá ser o procedimento a seguir para que na DMR, o rendimento e a respetiva retenção na fonte sejam individualizados por cada um dos anos para os quais se está a regularizar valores.

Caso contrário, os valores de retenção serão agregados numa linha única no primeiro ano com valores a regularizar para os anos anteriores.

O art. 99.º-C, n.º 9, do Código de IRS, na redação dada pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado), refere-se a remunerações de anos anteriores sem especificar que valores devem ser considerados neste conceito.

Dado que não existe (até ao momento) uma posição formal das entidades oficiais sobre este tema, cada organização deverá interpretar este conceito e avaliar quais as remunerações de anos anteriores que devem ser processadas de acordo com estas regras.

Ressalva-se que apenas foram alteradas as regras de retenção na fonte, não tendo sido ainda apresentadas qualquer tipo de alteração quanto às regras de liquidação de IRS.

Com a aplicação das novas regras de retenção na fonte de IRS, o valor de retenção será inferior àquele que teríamos através das regras anteriores.

Se não forem apresentadas as regras de liquidação de IRS adaptadas a esta nova realidade, prevê-se casos de funcionários que habitualmente receberiam reembolso de IRS, mas que perante este cenário verão este valor diminuído, podendo até ter de pagar imposto no final.

Este tipo de processamento e regras associadas só serão aplicadas às remunerações inseridas via Alterações mensais que se refiram a anos anteriores.