-
PT
-
ES
-
AO
-
CV
-
MZ
-
ST
-
GW
-
Professional
-
Executive
-
Public Sector
-
Omnia
-
Evolution
Para cumprir as obrigações legais, as entidades devem entregar obrigatoriamente um documento comprovativo das importâncias devidas aos sujeitos passivos no ano anterior até ao dia 20 de janeiro de cada ano.
Contextualização
De acordo com o Artigo 119.º, n.º 1, alínea b) do Código do IRS, as entidades são obrigadas a entregar um documento comprovativo das importâncias devidas aos sujeitos passivos no ano anterior, até ao dia 20 de janeiro de cada ano (o que inclui quaisquer rendimentos em espécie atribuídos).
Este documento, habitualmente conhecido como Declaração de Rendimentos é aplicável a funcionários e independentes e deverá ainda apresentar os valores de imposto retido na fonte e eventuais deduções.
Os termos do art.º 119.º, n.º 7 alínea b) do CIRS estabelecem que as entidades devedoras têm a obrigação de entrega de documento com o mesmo tipo de informação para rendimentos devidos a sujeitos passivos residentes e não residentes em território português.
Emissão da declaração
O ERP suporta a emissão da Declaração de Rendimentos para funcionários e independentes através da funcionalidade acessível em Recursos Humanos | Obrigações declarativas | Recursos Humanos | Declaração de Rendimentos | Funcionários ou Independentes.
Para melhorar a funcionalidade de emissão de Declaração de Rendimentos, é possível tornar a Declaração de Rendimentos devidos a não residentes autónoma na Declaração para sujeitos passivos residentes em território português (tanto para funcionários como independentes). Isto significa que existem duasDeclarações de Rendimento distintas: uma para sujeitos passivos não residentes e outra para sujeitos passivos residentes em território português (sejam eles funcionários ou independentes).
Desta forma, podem existir três cenários:
- Funcionário/independente residente em território português;
- Funcionário/independente não residente em território português;
- Funcionário/independente que auferiu rendimentos como residente e como não residente em território português no período a que a declaração se reporta.
Assim, ao emitir a Declaração de Rendimentos para o funcionário ou independente, os processamentos efetuados no ano selecionado como residente e/ou não residente são verificados.
Depois desta validação, ao emitir a Declaração de Rendimentos:
- Para funcionários ou independentes com rendimentos auferidos em exclusivo como residente, a Declaração deverá ser emitida da mesma forma e com o mesmo conteúdo que anteriormente;
- Para funcionários ou independentes com rendimentos auferidos em exclusivo como não residente, a Declaração deverá ser adaptada à realidade dos rendimentos de não residentes, designadamente no que respeita a retenções na fonte de IRS e com a indicação no título de que se trata de Declaração de IRS (não residentes), referindo ainda a legislação aplicável (alínea b) do n.º 1 e alínea b) do n.º 7 do Art.º 119.º do CIRS e Art.º 128.º do CIRS;
- Para funcionários ou independentes que, no ano selecionado, têm rendimentos como residente e não residente, são emitidas duas declarações num único ficheiro - a Declaração de Rendimentos anteriormente existente para residentes e outra para não residentes.
Desta forma, os rendimentos auferidos como residentes e como não residentes e as respetivas retenções e demais informações exigidas legalmente passam a constar na Declaração de Rendimentos de forma autónoma.