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No caso de despedimento individual por causas objetivas (causas económicas, tecnológicas e estruturais) ou despedimento coletivo, o funcionário tem direito à compensação.
2024
A Lei n.º 12/23, de 27 de dezembro, aprovou a nova Lei Geral do Trabalho (LGT) e a resperiva data de entrada vigor. De acordo com o diploma, a LGT entrava em vigor 90 dias após a sua publicação, ou seja, entrou em vigor a 26/03/2024, revogando a Lei n.º 7/15, de 15 de junho, e toda a legislação avulsa que a contrarie.
A nova LGT apresenta um conjunto de alterações nas regras de cálculo de compensações e indemnizações por fim de contrato, nomeadamente:
Despedimento individual (até 5 trabalhadores) ou despedimento coletivo
Neste cenário, é salvaguardo o direito a compensação calculada nos termos do art.º 308.º, ou seja;
(Salário base x n.º de anos de antiguidade, com o limite de 5 anos) + (50% do salário base x n.º de anos de antiguidade, que excedam os 5 anos)
No caso de frações de ano igual ou superior a 3 meses, contabiliza-se como 1 ano.
Morte, incapacidade total ou permanente ou reforma do empregador quando dela resultar o encerramento da empresa ou cessação da atividade
É salvaguardado o direito à compensação calculada nos termos do art.º 307.º:
50% do salário base x n.º de anos de antiguidade
No caso das frações de ano igual ou superiores a 3 meses, contabiliza-se como 1 ano.
Insolvência do empregador e extinção da sua personalidade jurídica
É salvaguardado o direito à compensação calculada nos termos do art.º 307.º:
50% do salário base x n.º de anos de antiguidade
No caso das frações de ano igual ou superiores a 3 meses, contabiliza-se como 1 ano.
Caso fortuito ou força maior que impossibilite definitivamente a manutenção da relação jurídica laboral ou recebimento do trabalho
É salvaguardado o direito à compensação calculada nos termos do art.º 307.º:
50% do salário base x n.º de anos de antiguidade
No caso das frações de ano igual ou superiores a 3 meses, contabiliza-se como 1 ano.
Configurar compensação
Para que seja calculada a compensação de acordo com as novas regras previstas na LGT com aplicação cumulativa das regras de antiguidade, siga os seguintes passos:
- Aceder a Recursos Humanos | Salários e Honorários | Recursos | Tabelas | Dados de Processamento | Motivos de Saída;
- Criar ou assegurar a existência de um motivo de saída relativo a Despedimento Individual por Causas Objetivas e outro relativo a Despedimento Coletivo;
- Selecionar ou criar um desses motivos de saída, por exemplo, o motivo Despedimento Coletivo;
- No separador Indemnizações, garantir que a opção Implica indemnização por despedimento está ativa, assim como a opção da empresa ao funcionário;
- Preencher o campo Admissões Após. Como as alterações à LGT se aplicam a todos os contratos ativos que cessem por estes motivos depois da sua entrada em vigor (14/09/2015), recomendamos que esse campo seja preenchido, por exemplo, com a data 01/01/1900 para que abranja todos os contratos existentes;
- Ativar a opção Aplicação cumulativa da Antiguidade, dado que as regras são de aplicação cumulativa (ou seja, permitem acumular mais do que uma regra para apurar a compensação a que o trabalhador tem direito);
- Proceder à seguinte configuração para calcular a compensação calculada nos termos do art.º 308.º:
Para configurar a compensação calculada nos termos do art.º 307.º (50% do salário base x n.º de anos de antiguidade), basta considerar a linha 2; - Clicar em Gravar;
- Garantir que aquando da realização do fim de contrato está preenchido o motivo de saída adequado, bem como todos os procedimentos associados ao fim de contrato;
- Efetuar o processamento de fim de contrato dos funcionários em questão.
Recomendamos que a configuração utilizada no motivo de saída Despedimento Coletivo seja usada no motivo de saída Despedimento individual por causas objetivas.