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Retenção na fonte autónoma de valores relativos a trabalho suplementar

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De acordo com o art.º 257.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, e que alterou o art.º 99.º-C do CIRS, a partir de 01/01/2019 os valores relativos a trabalho suplementar passam a ser alvo de retenção autónoma na fonte em sede de IRS.

Assim sendo, a partir desta data, os valores relativos a trabalho suplementar são sempre objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Por outo lado, quando for paga remuneração relativa a trabalho suplementar, a taxa de retenção a aplicar é a que corresponder aos restantes rendimentos do trabalho dependente auferidos no mesmo mês em que aquela é paga ou colocada à disposição.

Desta forma, a partir de 1/1/2019, quando num determinado período estiverem a ser processados valores relativos a horas extra, estes valores não irão contribuir para a determinação da taxa de retenção na fonte a aplicar às remunerações de trabalho suplementar.