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Pluralidade de empregadores

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O regime de Pluralidade de empregadores está previsto no Código do Trabalho Português (art.º 101.º).


O regime de pluralidade de empregadores permite a compatibilização de relações laborais simultâneas entre um trabalhador e duas ou mais entidades empregadoras com ligações específicas entre si, representando uma inovação introduzida pelo Código do Trabalho de 2003.

De acordo com o art.º 101.º, n.º 1 do Código do Trabalho Português (CT), para que seja válida a pluralidade de empregadores e para que um trabalhador se possa obrigar a prestar trabalho a vários empregadores, é imperativo que entre as entidades empregadoras exista uma das seguintes relações:

  • Relações Societárias (participações recíprocas, relação de domínio ou de grupo);

  • Estruturas Organizativas Comuns: partilhem instalações, equipamentos ou outros recursos.

O contrato de trabalho com pluralidade de empregadores está sujeito a forma escrita e deve conter:

  1. Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;

  2. Indicação da atividade do trabalhador, do local e do período normal de trabalho;

  3. Indicação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho - empregador representante.

A violação de requisitos indicados nos pontos anteriores confere ao trabalhador o direito de optar pelo empregador ao qual pretende ficar vinculado.


Cessação da pluralidade de empregadores

Deixando de existir a relação societária ou deixando de existir estruturas organizativas comuns (consoante a razão que permitiu o recurso à pluralidade de empregadores), o trabalhador fica apenas vinculado ao empregador representante identificado no contrato.


Responsabilidades do empregador representante

Havendo pluralidade de empregadores, uma das questões que se coloca é saber qual a entidade empregadora responsável pelo cumprimento das obrigações de:

  • Pagamento de salario ao trabalhador;

  • Reter na fonte o IRS e cumprir as obrigações declarativas junto da AT;

  • Pagar as contribuições à Segurança Social e cumprir as obrigações declarativas junto dessa entidade.

O cumprimento dessas obrigações é da responsabilidade do empregador-representante. É ele que tem de processar e pagar a retribuição devida, processar e entregar os respetivos descontos de IRS e SS, cumprir as obrigações declarativas junto dessas entidades, incluir o trabalhador no Relatório Único, exercer o poder disciplinar e satisfazer todas as obrigações inerentes à posição de empregador.

No entanto, todos os empregadores com quem o contrato foi celebrado são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, cujo credor seja o trabalhador ou terceiro. Ou seja:

  • o trabalhador pode reclamar direitos a qualquer um dos empregadores;

  • cada empregador responde pela totalidade das obrigações;

  • existe direito de regresso entre empregadores (aquele que pagar a totalidade, pode exigir dos outros empregadores que paguem a parte que lhe é devida).

Nota importante: Na comunicação do vínculo do trabalhador à Segurança Social, a empresa que faz a comunicação é o empregador representante. É a essa empresa a quem o trabalhador fica vinculado, apesar de se indicarem as outras entidades empregadoras nessa comunicação.

No modelo da Simplificação do Ciclo Contributivo, os valores são apurados com base no vínculo entre o trabalhador e a entidade indicada como a sua entidade empregadora e com a qual tem o vínculo estabelecido.

O mesmo se aplica à comunicação de valores, apenas a entidade com a qual o trabalhador tem vínculo poderá comunicar valores para este trabalhador.