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Este artigo tem como objetivo concentrar as regras relativas à Formação Contínua para que todos os produtos Cegid que façam a gestão da atribuição e uso das horas de formação, assim como o cálculo da retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não tenha sido proporcionado ao trabalhador, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação do contrato, harmonizem o seu tratamento e cumpram as regras legais e fiscais aplicáveis.
Servem de base a este trabalho:
o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares;
o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e
o Código do Trabalho
nas suas versões mais recentes (à data de 16/12/2024).
Regime
A formação contínua, no contexto do Direito do Trabalho, é da responsabilidade do empregador e tem como objetivos a adaptação do trabalhador às transformações tecnológicas, técnicas e organizacionais, melhorar a sua empregabilidade e aumentar a competitividade e a produtividade da empresa.
O seu regime está previsto nos artigos 131.º a 134.º do Código do Trabalho.
Em que áreas deve ser dada a formação contínua?
A área da formação contínua é determinada por acordo entre trabalhador e empregador. Caso não haja acordo, é definida pelo empregador e tem de estar relacionada com a atividade prestada pelo trabalhador.
Há áreas que a lei considera fundamentais e, por isso, devem ser abordadas na formação contínua:
as exigências da função a exercer pelo trabalhador;
o desenvolvimento das qualificações dos trabalhadores (para aumentar a produtividade e a competitividade da empresa);
as competências consideradas transversais no âmbito das tecnologias de informação, comunicação ou língua estrangeira e a segurança e saúde no trabalho.
A formação em segurança e saúde no trabalho conta para as 40 horas de formação contínua se tiver em atenção o posto de trabalho e o exercício de atividades de risco elevado e se a formação for desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada para o efeito ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente e dê lugar à emissão de certificado e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
Que direitos em matéria de formação?
Em cada ano, cada trabalhador tem direito (no mínimo) a 40 horas de formação contínua.
De notar que, mesmo para trabalhadores com contrato por tempo indeterminado, nos anos de admissão e demissão, o número de horas de formação é calculado de forma proporcional. Ou seja, se trabalhasse 12 meses teria as 40 horas, se trabalhar x meses tem direito a y horas de formação.
No caso de contrato a termo por período igual ou superior a três meses, tem direito a um número de horas de formação contínua proporcional à duração do contrato nesse ano. Ou seja, se trabalhasse todo ano teria direito a 40 horas, se trabalhou 6 meses terá direito a 20 horas.
O trabalhador que trabalhe a tempo parcial não pode ter tratamento menos favorável do que o trabalhador a tempo completo em situação comparável. Também tem direito a horas de formação.
No caso do trabalhador temporário, a formação profissional tem de ser assegurada pela empresa de trabalho temporário sempre que a duração do contrato, incluindo renovações ou a soma de contratos de trabalho temporário sucessivos num ano civil seja superior a três meses (caso em que a duração mínima da formação contínua é de oito horas). A empresa utilizadora pode ainda assegurar a formação contínua de trabalhador temporário ao seu serviço.
As horas de formação a que os trabalhadores têm direito podem ser antecipadas até 2 anos ou diferidas por 2 anos.
Crédito de horas de formação
As horas de formação anual que não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, transformam-se em crédito de horas em igual número.
Neste caso, o trabalhador pode frequentar ações de formação por sua iniciativa e, caso o pretenda fazer, deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência mínima de 10 dias e a formação que vai frequentar deve ter ligação com a sua atividade. Pode e deve ser feita durante o período normal de trabalho e não implica perda de retribuição ou de antiguidade.
A formação contínua de um mínimo de 40 horas anuais é um custo do empregador, mas, por IRCT ou por acordo individual, pode ser estabelecido um subsídio para pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado pelo trabalhador por sua iniciativa.
Os créditos de horas são acumuláveis ao longo de três anos. Depois desse prazo, cessam.
Importante: As horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante, contam para as 40 horas de formação anual contínua.
As ausências ao trabalho dadas pelo trabalhador no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são consideradas no cômputo das 40 horas de formação anual contínua.
Quando o contrato de trabalho cessa, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Em que horário deve acontecer a formação contínua?
A formação contínua pode ocorrer durante o horário de trabalho, mas pode ser para além do período normal de trabalho. Nesse caso, se não exceder as duas horas diárias, até este limite, não é considerado trabalho suplementar e, por isso, tais horas devem ser pagas pelo valor hora. Todas as horas que ultrapassarem esse limite são consideradas como trabalho suplementar e têm de ser assim remuneradas.
Comprovativo de frequência
A frequência de uma ação de formação profissional contínua dá lugar à emissão de documento comprovativo. No caso de conclusão com aproveitamento de ação de formação contínua realizada por entidade formadora não certificada (nomeadamente a assumida pelo empregador) a sua comprovação é feita por certificado de formação profissional (artigo 7.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro) – tendo o certificado de formação profissional o seu modelo regulamentado na Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho.
Tratando-se de ações de formação que assumam a forma de conferência, seminário, ou outras que não pressuponham conclusão com aproveitamento, não necessitam de adotar o modelo de certificado legalmente previsto (artigo 3.º, n.º 3 da Portaria n.º 474/2010, de 8 de julho).
O registo na Caderneta Individual de Competências é facultativo (Portaria n.º 475/2010, de 8 de julho), salvo nas situações em que a lei determine o contrário.
Obrigações adicionais do empregador relativamente à formação
O empregador deve assegurar, em cada ano, formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
O empregador tem de elaborar o plano de formação, anual ou plurianual, com base no diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores. O plano de formação deve especificar, entre outros, os objetivos, as entidades formadoras, as ações de formação, o local e o horário de realização das mesmas.
O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projeto de plano de formação a cada trabalhador, na parte que lhe respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão intersindical, à comissão sindical ou aos delegados sindicais.
Importante: Os elementos sobre a formação contínua assegurada em cada ano devem ser comunicados no quadro da informação sobre a atividade social da empresa no “anexo C” do Relatório Único.
Exceção: As microempresas (com menos de dez trabalhadores) não estão abrangidas por esta obrigação.
Gestão das horas de formação
Relativamente a cada trabalhador deve ser possível saber o número de horas de formação a que tem direito em cada ano. Para esse cálculo, devem ser seguidas as regras indicadas no ponto 2.2.
Quanto ao crédito de horas, deve ir sendo controlado que, quando as horas de formação anual não sejam asseguradas pelo empregador até ao termo dos dois anos posteriores ao seu vencimento, se transformam em crédito de horas em igual número.
Deve ser verificado que esses créditos de horas são acumuláveis ao longo de três anos e que, passado esse período, terminam.
Por outro lado, à medida que vão sendo dadas formações ao trabalhador ou que ele as faz por sua iniciativa (no caso de crédito de horas) devem ir sendo abatidas as horas de formação recebida para verificar quantas ainda estão em falta. Devem também ser abatidas as horas que o trabalhador tem de dispensa ao trabalho para frequência de aulas e as faltas para prestação de provas de avaliação, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante. As ausências ao trabalho dadas pelo trabalhador no âmbito de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências também têm de ser abatidas.
Cálculo dos valores na cessação do contrato
Quando o contrato de trabalho cessa, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.
Ou seja, tem de ser apurado o número de horas de formação correspondentes ao mínimo anual a que o trabalhador tem direito que não lhe foram dadas. Depois esse valor é somado ao número de horas correspondentes ao crédito de horas para formação que o trabalhador tem na data de cessação do contrato.
Esse valor deve ser multiplicado pelo valor do salário hora do trabalhador.
Impostos e Declarações oficiais
Tal como o vencimento mensal, a remuneração correspondente a horas de formação está sujeita a retenção na fonte de IRS e a Segurança Social.
Esta remuneração contribui para o apuramento o escalão de rendimentos para encontrar a taxa de retenção na fonte na tabela de retenção na fonte de IRS.
Esta remuneração deve ser declarada:
No recibo de vencimento;
Na declaração anual de rendimentos na área de valores sujeitos a IRS.
Na DMR com o código A. Todo o valor está sujeito e não há limite de isenção e contribui para o apuramento do escalão de rendimento para achar a taxa de retenção na fonte.
Na Declaração de Remunerações para a Segurança Social, com a natureza O.
Conclusão
Estão, assim, concentradas, neste documento, as regras aplicáveis à formação contínua referidas no Código do Trabalho assim como a forma de calcular a remuneração de horas de formação aquando da cessação do contrato de trabalho e do seu enquadramento em sede de retenção na fonte de IRS e Segurança Social. Também se indica a forma como deve ser declarada nas principais declarações oficiais.
Desta forma, poderão os produtos CEGID, que tenham necessidade de aplicar este regime, fazê-lo no cumprimento da legislação.