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Modelo 30

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As entidades que paguem ou coloquem à disposição rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português são obrigadas a entregar o Modelo 30 à Autoridade Tributária e Aduaneira.


Submeter Modelo

Para otimizar a submissão deste modelo, os clientes podem enviar estes ficheiros por email para saft@email.cegid.com. O sistema irá:

  • ler estes ficheiros e, através do NIF, associá-los às empresas em questão.
  • avisar o contabilista por email do envio do ficheiro;
  • apresentar o ficheiro, a guia de pagamento e o comprovativo da entrega em Obrigações - AT | M30.
Nota: recomendamos a utilização de uma pasta zipada (em formato zip) caso envie vários ficheiros no mesmo email.

Se clicar em Recolher em Obrigações - AT | M30, o sistema irá recolher todas as Declarações existentes na AT, inclusive os comprovativos dos ficheiros não entregues pelo Fiscal Automation. Por exemplo, um novo cliente terá acesso aos comprovativos de entregas anteriores.

Na grelha, são apresentados todos os dados relevantes da entrega do Modelo, nomeadamente, o estado na aplicação (Processado ou com Erros) e na AT, os ficheiros e comprovativos da entrega, sempre datados. Além disso, é possível efetuar download de todos os comprovativos disponíveis do período selecionado.


Perguntas Frequentes

As seguintes perguntas frequentes visam esclarecer dúvidas sobre o enquadramento legal desta declaração:

1. O que é?

Através da Declaração Modelo 30, as entidades devedoras de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português são obrigadas a declarar à Autoridade Tributária e Aduaneira esses rendimentos (alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do Código do IRS).

Esta mesma obrigação existe quando as entidades devedoras tenham de efetuar retenções na fontede IRC (artigo 128.º do Código do IRC) e não de IRS.

2. Qual é o objetivo?

O Modelo 30 permite a correta comunicação dos rendimentos pagos a entidades não residentes em Portugal. Desta forma, os rendimentos serão tributados corretamente e evita-se a dupla tributação dos rendimentos.

3. Quem tem de entregar?

São obrigados a entregar esta declaração todas as entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos (que se consideram obtidos em Portugal) a sujeitos passivos não residentes em território português.

4. Até quando tem de ser entregue?

Até ao final do 2.º mês seguinte àquele em que ocorrer o pagamento, o vencimento, a colocação à disposição, a liquidação ou o apuramento do respetivo quantitativo, consoante o caso concreto.

Por exemplo, o modelo 30 relativo aos pagamentos do mês de janeiro de 2024 deverá ser submetido até ao final do mês de março de 2024.

5. Que tipo de rendimentos são considerados?

Devem ser considerados  os rendimentos obtidos em Portugal pagos ou colocados à disposição de entidades não residentes, com a seguinte natureza:
  • Prediais;
  • Prestações de serviços;
  • Comissões;
  • Dividendos;
  • Juros ou rendimentos de aplicações de capitais;
  • Royalties;
  • Mais-Valias - Resgate de unidades de participação ou liquidação de FII e FIM e liquidação de SII e SIM;
  • Trabalho independente;
  • Trabalho dependente;
  • Percentagens de membros de órgãos sociais;
  • Rendimentos de artistas ou desportistas;
  • Pensões;
  • Remunerações públicas;
  • Pensões públicas;
  • Subsídios pagos a estudantes ou estagiários;
  • Outros rendimentos.

6. Que tipo de rendimentos são excluídos?

Além dos pagamentos relativos ao fornecimento de bens e mercadorias, não devem ser reportados os pagamentos de rendimentos a não residentes quando considerados obtidos fora de Portugal, tais como:
  • Atividades Financeiras;
  • Comunicações;
  • Transportes;
  • Relativos a imóveis fora de Portugal.