Documentation Index

Fetch the complete documentation index at: https://help.ila.cegid.com/llms.txt

Use this file to discover all available pages before exploring further.

¡Explora las funciones disponibles para aprovechar todo el potencial de la nueva plataforma de ayuda!

Prestações Familiares em Angola (subsídio de maternidade e abono de família)

Prev Next
This content is currently unavailable in Spanish. You are viewing the default (Portuguese) version.
  • PT

  • ES

  • AO

  • CV

  • MZ

  • ST

  • GW


O Decreto Presidencial n.º 95/26, de 22 de maio, estabeleceu o novo Regime Jurídico das Prestações Familiares no âmbito da Proteção Social Obrigatória, em Angola, e revogou o Decreto Presidencial n.º 8/11, de 7 de Janeiro. Este diploma entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, 22/05/2026.

Os objetivos foram a revisão das políticas sociais, adequando os mecanismos de apoio às famílias à evolução do custo de vida e reforçar a proteção dos beneficiários do sistema contributivo, em particular nas situações de maternidade e aumento dos encargos familiares.

O novo regime estrutura-se em três prestações principais:

  • Subsídio de maternidade e pré-maternidade;

  • Abono de ;

  • Subsídio de aleitamento,

Os dois primeiros são pagos pelas entidades empregadoras aos seus trabalhadores elegíveis.


Subsídio de maternidade

Este diploma não alterou o regime da licença de maternidade previsto na Lei Geral do Trabalho (LGT), mantendo-se o direito da trabalhadora a uma licença de maternidade de 3 meses, que pode iniciar até 4 semanas antes da data prevista para o parto, devendo o período remanescente ser gozado após o nascimento.  Em caso de parto múltiplo, o período pós-parto da licença é acrescido de mais 4 semanas.

Mantem-se também a possibilidade de uma pré-licença de maternidade, certificada por perito médico, com duração máxima de 180 dias.

As alterações são relativas ao subsídio de maternidade devido durante o período de ausência ao trabalho, no âmbito da Proteção Social Obrigatória.

Ou seja, clarificaram-se as condições de atribuição e manutenção do subsídio em situações excecionais, assegurando maior precisão e uniformização na aplicação do regime:

  • Se o parto se verificar em data posterior à prevista no início da licença, a licença é prolongada até assegurar 9 semanas completas após o parto;

  • atribuição de subsídio correspondente a um período de um mês em caso de aborto ou nado-morto;

  • cessação do subsídio em caso de morte do recém-nascido, a partir do regresso ao trabalho.

O prazo de garantia para o acesso ao subsídio de maternidade é de 12 meses com entrada de contribuições seguidas ou interpoladas nos últimos 36 meses.

Valor do subsídio (art.º 9.º)

O subsídio de maternidade corresponde a 3 vezes a média das últimas 12 remunerações declaradas antes do inicio da licença, excluindo-se os valores relativos aos subsídios de férias, de natal ou outros de carácter não-regular.

Se for pré-licença de maternidade, o valor corresponde a 60% do subsídio de maternidade.

Pagamento: no caso dos trabalhadores dependentes, o pagamento do subsídio de maternidade e de pré-maternidade é da responsabilidade da entidade empregadora, no prazo máximo de 30 dias a contar do início de cada uma das licenças, mediante transferência bancária, sendo posteriormente objeto de reembolso pela entidade gestora da proteção social.

Nos casos de trabalhadores independentes ou desempregados, o pagamento é assegurado diretamente pela entidade gestora da proteção social.

No caso de incapacidade ou morte da mãe, com direito ao subsídio de maternidade, este é atribuído ao pai.


Abono de família

Condições de atribuição

O abono de família depende, entre outras condições, de:

  1. Registo de nascimento;

  2. Inscrição do descendente como de pendente no sistema;

  3. Cumprimento do calendário de vacinação;

  4. Frequência escolar com aproveitamento, no caso de descendentes com idade escolar;

  5. Comprovativo de incapacidade, no caso de descendentes portadores de deficiência incapazes para a aprendizagem, verificado pelo SAVI.

Os empregadores têm de fazer controlo documental e os pontos c) e d) têm de ser comprovados anualmente.

Valores do abono de família

Os valores mensais passam a ser fixados da seguinte forma:

  • Para trabalhadores com remuneração ≤ 5 salários mínimos - Kz 2.400 por cada descendente;

  • Entre 5 e 10 salários mínimos - Kz 1.500 por cada descendente;

  • >10 salários mínimos - Kz 900 por cada descendente.

No entanto, as entidades empregadoras podem pagar montantes acima dos limites mínimos estabelecidos (art.º 23.º n.º 2).

Pagamento

O pagamento é efectuado pelo empregador.

O trabalhador deve requerer junto da entidade empregadora o direito ao abono de família, a partir do 37.º mês de vida do filho, anexando os seguintes documentos:

  • Documento do registo de nascimento;

  • Documento de estabelecimento de ensino e de aproveitamento escolar ou de incapacidade de aprendizagem verificado pelo SAVI, para os filhos em idade escolar;

  • Documento comprovativo de cumprimento do calendário de vacinação.

O abono de família passa a estar expressamente limitado a um máximo de 5 filhos por beneficiário (art.º 25.º, n.º 3). Ou seja, mesmo que tenha mais de 5 filhos, só recebe abono por 5 filhos.

Se ambos os progenitores estiveram a trabalhar, o valor do abono que couber a cada filho, nos termos do presente Diploma, é, em parte do seu valor, da responsabilidade da entidade empregadora de cada um deles

Suspensão e extinção

O abono suspende-se se não for feita prova anual dos requisitos no primeiro trimestre de cada ano junto da entidade empregadora. A suspensão cessa logo que sejam cumpridos os requisitos. Neste caso, o abono é restabelecido no mês seguinte ao da apresentação da documentação e não há direito ao reembolso dos montantes não-pagos durante o período de suspensão.

O abono extingue-se:

  • quando filho atinge a idade limite (216 meses);

  • em caso de fraude;

  • quando o período de suspensão atingir 24 meses;

  • por falta de aproveitamento escolar do descendente durante dois anos consecutivos;

  • com o ingresso do descendente no mercado de trabalho;

  • por morte do descendente.